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"Nunca mais você verá seu filho": Homem é condenado por ameaçar ex


04/07/2025

A 1ª câmara Criminal do TJ/MT manteve a condenação de homem por ameaçar de morte e agredir fisicamente sua ex-companheira

Colegiado rejeitou os pedidos de absolvição e de prescrição apresentados pela defesa, ao reconhecer a coerência entre os relatos prestados.

Segundo os autos, o homem foi até a casa da ex-companheira, onde a ameaçou dizendo que a mataria e desapareceria com o filho do casal. Na ocasião, ele também tomou o celular da mulher e torceu seu braço com força, causando inchaço.

A mãe da vítima relatou que o homem pegou o braço da filha e o torceu, além de afirmar que "acabaria com ela, com o filho e com o namorado da vítima". Disse ainda que ficou com medo diante das ameaças.

O irmão da vítima também prestou depoimento e confirmou que presenciou o acusado dando um soco que atingiu a mão ou o braço da irmã, causando inchaço. Embora não tenha ouvido as ameaças, corroborou com a narrativa da agressão física.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha destacou que "no dia dos fatos, o apelante chegou gritando e ameaçando, 'tendo chacoalhado ela e tomado seu celular. Acrescentou que ele a ameaçou de morte, detalhando que disse que mataria todo mundo e pegaria o filho da vítima e sumiria, que nunca mais ela veria o menino'".

A defesa alegou que a vítima não teria interesse na continuidade da ação penal, mas o relator esclareceu que "tal manifestação de vontade não possui efeitos neste momento processual" e acrescentou que "nas condições penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

O magistrado concluiu que "as declarações da vítima e das testemunhas/informantes no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, foram absolutamente harmônicas e coerentes em todos os seus termos a demonstrar a prática do crime e da contravenção penal pela qual o apelante foi condenado".

Ao final, o colegiado manteve a condenação do homem pelos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: www.migalhas.com.br

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