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O advogado e a causa do parente


06/11/2026

Ao longo de quase meio século de exercício ininterrupto da advocacia, poucas situações me pareceram tão espinhosas quanto aquela em que o profissional é chamado a defender, em juízo ou fora dele, os interesses de um familiar. O pedido costuma chegar revestido de afeto e de confiança, por vezes acompanhado da singela ponderação de que ninguém haveria de cuidar melhor do caso do que alguém “da família”. E, no entanto, a experiência acumulada por gerações de advogados, transmitida mais pela tradição oral dos escritórios do que pelos livros, revela um dado desconcertante: em regra, o patrocínio da causa do parente acaba mal. Quando não se perde a demanda, perde-se a tranquilidade, o vínculo afetivo ou, não raro, ambos.

Proponho-me, na coluna de hoje, a examinar as razões dessa constatação empírica e a sustentar uma posição que, admito, poderá soar excessivamente rigorosa: na verdade, o advogado não deveria aceitar o patrocínio de causas nas quais estejam envolvidos parentes, sejam eles próximos ou mesmo mais distantes.

Cumpre registrar, desde logo, que não há no ordenamento jurídico brasileiro, como é cediço, vedação expressa a tal atuação. Nem o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), nem o Código de Ética e Disciplina proíbem o advogado de representar cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais. A questão situa-se, portanto, no plano da prudência profissional, e não no do desvio disciplinar.

É significativo, todavia, que o legislador processual tenha reconhecido, em outras sedes, os efeitos que o parentesco exerce sobre o discernimento de quem participa do processo. O Código de Processo Civil considera impedido o juiz quando figurar como parte seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (artigo 144, IV), e igualmente impede de depor como testemunha o cônjuge, o companheiro e os parentes da parte nos graus que especifica (artigo 447, § 2º, I). Parte-se da premissa, extraída da experiência comum, de que os laços de família turvam a serenidade do julgamento e obviamente a necessária isenção na construção da convicção.

Objetar-se-á que o advogado, diferentemente do juiz e da testemunha, é parcial por definição, pois tem o dever de defender os interesses de seu constituinte. A objeção, contudo, confunde duas espécies de parcialidade. A parcialidade do advogado é técnica: ele toma partido, mas o faz com o distanciamento indispensável para avaliar com frieza as forças e as fraquezas da posição que sustenta. O envolvimento afetivo com o cliente compromete precisamente esse distanciamento, que constitui a essência da independência profissional exigida pelo artigo 31, § 1º, do Estatuto, segundo o qual o advogado deve mantê-la em qualquer circunstância.

Fonte: www.conjur.com.br

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