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O precedente 'pedreiro pejota' do STF


23/02/2026

É lição trivial do Direito Privado, não apenas trabalhista, que a validade de um contrato não se limita à sua forma. Ou seja, é comum na prática forense a necessidade de verificação da correspondência entre os planos jurídico-formal do contrato e o fático, justamente por ser típica a tentação ao recurso a figuras contratuais menos onerosas, mais simples, para finalidades negociais que exigiriam outra “roupa” contratual, por vezes mais burocrática, onerosa.

No ambiente das relações de trabalho, sempre existiu, desde o Direito Romano, a figura da “prestação de serviços”, que corresponde, a grosso modo, à figura do trabalhador autônomo. É tipicamente utilizada para a contratação de serviços pontuais, a “projetos”, ainda que prolongados no tempo, por pessoas físicas ou jurídicas que não prestam as suas atividades em regime de permanência numa empresa. Tais prestadores de serviços sempre atuaram e atuam no mercado livremente, com autonomia na estipulação dos contratos, autonomia de horários de trabalho etc.

Com a economia capitalista e o desenvolvimento das unidades empresariais, por razões de mercado, estabilidade dos negócios e confiança na prestação das atividades, as empresas passaram a recorrer a trabalhadores em regime de permanência, com reduzida autonomia na execução das tarefas, subordinados a horários, métodos, salários previamente fixados e, principalmente, sujeitos a ordens, direção e sanções diversas. Surge a figura do “celetista” em oposição ao “autônomo/pejota”, ainda no início do século passado.

Em todos os países que acolheram essa modalidade contratual, portanto, é ordinário o controle exercido pelos tribunais acerca dessa fraude típica: para contenção de custos, a utilização do contrato de prestação de serviços (autônomo/pejotização), na qual o trabalhador se vê obrigado a assinar, para a execução de um contrato de trabalho subordinado.

Por décadas, o controle das circunstâncias reais face à ficção contratual foi levado a cabo pela Justiça, no Brasil, na Alemanha, na Itália, na França, na Espanha, em Portugal, nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Argentina, no Uruguai, no Chile, na Colômbia, para ficarmos nos sistemas mais representativos e próximos ao brasileiro.

Tal sindicância judicial sempre funcionou como um desestimulo natural à fraude, uma vez que o “risco” de uma ação judicial certamente implicaria custos acrescidos.

 

Precedente

Eis que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, tem adotado entendimento um tanto quanto atípico, do ponto de vista técnico, por contrariar toda essa lógica.

A partir do Tema 1.389, passou a discutir a licitude, a competência e o ônus da prova no que diz respeito à contratação de trabalhadores por outras figuras contratuais (pejotização) e a anular e suspender ações da Justiça do Trabalho que reconhecem a fraude.

No que diz respeito à licitude, a discussão é absolutamente inócua, uma vez que a contratação de trabalhadores por contratos diversos ao “contrato de trabalho” é admitida  desde o direito romano, passando pelo Código Civil francês, pelo BGB alemão, até chegar ao Código Civil brasileiro de 2002 (artigo 593).

Quanto à competência e ônus da prova, sempre exercida pela Justiça do Trabalho, tende a ser transferida para a Justiça comum, o que significará, em termos práticos, um retrocesso e esvaziamento da função primordial da Justiça do Trabalho. Além disso, significará que um processo, caso identificada a sua fraude, demandará o dobro de tempo, pois deverá atravessar a Justiça comum e suas diversas instâncias, para então, caso identificada a ilicitudade/fraude, ser deslocada para a Justiça do Trabalho. Até então, como é natural, a Justiça do Trabalho identificava, ou não, a fraude e determinava as consequências jurídicas, quando não exortava a realização de acordos judiciais, na prática.

 

Não é preciso ser nenhum jurista de escol para se deduzir facilmente que um pedreiro, do ponto de vista técnico e da realidade fática, não é e nunca será um trabalhador autónomo, “pejota”, ainda que o contrato firmado com caneta ou polegar diga o contrário. É um trabalhador tipicamente subordinado, sujeito a horários, ordens, salários previamente determinados etc. Está aí a ficção sempre combatida pelos Tribunais trabalhistas, em lição do Direito do Trabalho já lapidada, no sentido de que a forma sucumbe diante da realidade subjacente e que a autonomia da vontade não se sobrepõe, no presente caso, às regras imperativas do ordenamento jurídico.

E com base nesse entendimento, passou a suspender todas as ações da Justiça do Trabalho que teimam em examinar os contornos fáticos do contrato celebrado e a reconhecer a fraude. O “pedreiro PJ” é um marco da queda de braços existente entre o STF e a Justiça do Trabalho, que se irreconhecível do ponto de vista técnico-jurídico, escancara a finalidade política e econômica do STF no tema da regulação das relações de trabalho, que, na atual composição, tem flanado com os ventos da liberdade econômica, a despeito dos pilares sociais da Constituição, de que é o supremo guardião.

No que diz respeito à licitude, a discussão é absolutamente inócua, uma vez que a contratação de trabalhadores por contratos diversos ao “contrato de trabalho” é admitida  desde o direito romano, passando pelo Código Civil francês, pelo BGB alemão, até chegar ao Código Civil brasileiro de 2002 (artigo 593).

Quanto à competência e ônus da prova, sempre exercida pela Justiça do Trabalho, tende a ser transferida para a Justiça comum, o que significará, em termos práticos, um retrocesso e esvaziamento da função primordial da Justiça do Trabalho. Além disso, significará que um processo, caso identificada a sua fraude, demandará o dobro de tempo, pois deverá atravessar a Justiça comum e suas diversas instâncias, para então, caso identificada a ilicitudade/fraude, ser deslocada para a Justiça do Trabalho. Até então, como é natural, a Justiça do Trabalho identificava, ou não, a fraude e determinava as consequências jurídicas, quando não exortava a realização de acordos judiciais, na prática.

Não é preciso ser nenhum jurista de escol para se deduzir facilmente que um pedreiro, do ponto de vista técnico e da realidade fática, não é e nunca será um trabalhador autónomo, “pejota”, ainda que o contrato firmado com caneta ou polegar diga o contrário. É um trabalhador tipicamente subordinado, sujeito a horários, ordens, salários previamente determinados etc. Está aí a ficção sempre combatida pelos Tribunais trabalhistas, em lição do Direito do Trabalho já lapidada, no sentido de que a forma sucumbe diante da realidade subjacente e que a autonomia da vontade não se sobrepõe, no presente caso, às regras imperativas do ordenamento jurídico.

E com base nesse entendimento, passou a suspender todas as ações da Justiça do Trabalho que teimam em examinar os contornos fáticos do contrato celebrado e a reconhecer a fraude. O “pedreiro PJ” é um marco da queda de braços existente entre o STF e a Justiça do Trabalho, que se irreconhecível do ponto de vista técnico-jurídico, escancara a finalidade política e econômica do STF no tema da regulação das relações de trabalho, que, na atual composição, tem flanado com os ventos da liberdade econômica, a despeito dos pilares sociais da Constituição, de que é o supremo guardião.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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