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O trabalho e o emprego: o perigo da exclusão silenciosa da proteção social
O fim do emprego tem sido anunciado há alguns anos e mais acentuadamente nos dias atuais em que as transformações do mundo do trabalho avançam e o “fim do emprego” se soma à afirmação da “crise do trabalho”. Trata-se, na nossa avaliação de um equívoco de diagnóstico que muitas vezes compromete a qualidade de debates e, por consequência, a qualidade das respostas jurídicas que daí derivam.
Trabalho e emprego são realidades fáticas em que um pode ser considerado gênero e, o outro, espécie. Todavia, a distinção não é meramente semântica. O mundo em transformação tecnológica revelou a existência de um descompasso entre o trabalho subordinado do emprego, com aquelas características clássicas do vínculo do emprego, com a nova moldura construída ao longo do século 20. De certo modo, a atividade laboral é dinâmica, se prolifera e se adapta às necessidades de mercado e, dessa forma, se distancia do enquadramento formal de empregado típico que permanece paralisado, ancorado de olhos voltados a outro tempo histórico, em que o local de trabalho e o chão de fábrica representavam, de forma ilusória, um modelo de proteção em que o operário se encontrava aprisionado a condições facilitadoras de organização política.
Considere-se que o trabalho não mudou e continua representando o eixo de produção nas relações econômicas, assumindo diversas modalidades tais como motoristas de aplicativos, entregadores, prestadores de serviços por projeto, profissionais que se relacionam por meio de pessoa jurídica, trabalhadores intermitentes, enfim, todos que exercem uma atividade remunerada, com características de subordinação econômica real, mas não jurídica, mediante controle indireto do tomador de serviços que se utiliza de algoritmo, sem supervisão humana e classificados como trabalhadores autônomos.
O trabalho executado nessas circunstâncias não esconde a existência de um aspecto da subordinação que estará presente sempre que as relações econômicas forem assimétricas. A análise mais relevante diz respeito à forma pela qual a subordinação se manifesta, sendo menos visível na atualidade, mais difusa e, portanto, mais difícil de provar nos moldes probatórios tradicionais do processo do trabalho.
Emprego em retração
O trabalho como categoria antropológica e econômica não desapareceu. Sempre existiu e continuará existindo e o que efetivamente se contrai é o emprego enquanto categoria jurídico-formal, nos termos fixados pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo modelo de produção industrial já não corresponde à totalidade das formas contemporâneas de execução da atividade laboral.
Com efeito, as novas formas de organizar o trabalho deslocaram a presença da subordinação como elemento de evidência essencial que, em muitas situações de trabalho é praticamente inexistente ou em outras exige muita perseverança na busca de sua demonstração. São evidências desse deslocamento, a ausência de local fixo para prestar serviços, flexibilidade de horário, ausência de ordens diretas, intermediação por meio de plataforma digital, forma de remuneração de microtarefas por produtividade. Tais características dificultam o encaixe da lógica binária empregado/autônomo para demonstrar a necessidade de aplicação da lei trabalhista.
Segundo o IBGE (Pnad Contínua 2025) o número de trabalhadores com carteira assinada era de 38,9 milhões, sem carteira assinada 13,8 milhões e trabalhadores por conta própria 26,1 milhões com 38,1% de trabalhadores na informalidade. Em termos percentuais temos quase o mesmo número de trabalhadores celetistas e sem carteira assinada, portanto informais.
Assim, o que se constata não é o desaparecimento do trabalho, mas o distanciamento no modelo tradicional de emprego, criando um contingente crescente de trabalhadores que ficam fora do círculo de proteção que o direito do trabalho e o direito previdenciário destina exclusivamente ao emprego formal.
Experiência estrangeira
Enquanto no Brasil o Tribunal Superior do Trabalho não constrói uma jurisprudência uniforme em torno a existência de vínculo de emprego do trabalho prestado por meio de plataformas digitais e, ainda, enquanto o STF, não julga o Tema nº 1.291 de repercussão geral, observa-se uma movimentação favorável aos trabalhadores em outros países.
De fato, essa preocupação, que envolve o afastamento do reconhecimento do emprego diante do trabalho crescente e fragmentado em diversas molduras, recebeu neste ano de 2026 a atenção da Organização Internacional do Trabalho, na Convenção nº 193.
A União Europeia aprovou a Diretiva (UE) 2024/2831, em 23 de outubro de 2024, com prazo de transposição até 2 de dezembro de 2026, que instituiu a presunção de vínculo de emprego quando se constatarem elementos fáticos indicativos de direção e controle sobre a prestação de serviços, cabendo à plataforma a prova de que se trata de trabalho sem vínculo de emprego. A propósito, tivemos ocasião de comentar em artigo nesta coluna em 24 de janeiro de 2025 a respeito do tema.
No mesmo artigo, tivemos ocasião de observar que o Código do Trabalho português, no artigo 12º, tratou do tema da presunção de laboralidade e considerou como contrato de trabalho a relação do prestador com a plataforma digital desde que se verifiquem qualquer uma das situações apontadas, como exemplo, a fixação do pagamento pela plataforma; exercício de poder de controle e direção quanto à conduta do prestador ou à prestação de serviços; supervisão da atividade como o tempo e qualidade por meios eletrônicos; controle quanto à jornada e possibilidade de aceitar ou recusar tarefas ou utilização de subcontratados ou substitutos; poder disciplinar com sanções ou exclusão da atividade; equipamentos pertencentes à plataforma digital.
A Convenção nº 193 da OIT, de junho de 2026, cuidou do trabalho decente e da economia de plataformas. Citada Convenção representa um marco global no sentido de orientar que a evolução tecnológica e os novos modelos de negócios caminhem paralelamente com os direitos dos trabalhadores, independentemente de sua situação de emprego, a fim de que possam usufruir de direitos fundamentais e de proteção adequada, reconhecendo as oportunidades criadas pelas plataformas digitais de trabalho.
Claro fica que há um contraste revelador na abordagem do tema. A OIT tangencia o tema e pretende que se amplie a base de proteção social, sem distinção. Na União Europeia pretende-se um desenho normativo e o Brasil delega ao Poder Judiciário, caso a caso, a tarefa de decidir sobre a existência ou não de vínculo de emprego, gerando uma insegurança jurídica com aumento da litigiosidade como resultado.
Considerações finais
Não se pretende aqui a importação acrítica do modelo europeu e, menos ainda, considerar que a presunção de laboralidade possa resolver o problema da inclusão de trabalhadores no campo de proteção social e trabalhista.
O que parece relevante e fundamental é produzir um deslocamento dos termos do debate, abandonando a discussão de saber se a forma de trabalho é ou não é de emprego.
Talvez seja mais produtivo perguntar se a proteção social deveria continuar ancorada exclusivamente na condição jurídica do contrato de emprego ou se deveria ser dirigida à pessoa que trabalha, independentemente da forma jurídica sob a qual a atividade se apresenta.
A resposta não é fácil porque exige para alguns o desapego do modelo clássico de luta operária em que o empregado representa a massa crítica de uma revolução imaginária, mas que não encontra mais o chão de fábrica nem trabalhadores confinados no local de trabalho.
É chegada a hora de que seja ampliado o campo da proteção social com extensão de benefícios porque cresce o contingente de pessoas que trabalha de forma intensa sem qualquer efeito de proteção social, trabalhista ou da seguridade social.
O trabalho permanece. É a proteção que se afasta dele.
Fonte: www.conjur.com.br