Jurisite
Omissão de registro trabalhista é crime de falsificação de documento
A omissão deliberada de contratos na Carteira de Trabalho e Previdência Social para mascarar vínculos configura o crime de falsificação de documento público. A alegação de sazonalidade do trabalhador não afasta a configuração do delito quando há a falta de formalização.
Com base neste entendimento, o juiz Daniel Antoniazzi Freitag, da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tomou a decisão de condenar dois sócios de uma empresa de transportes por falsificação documental.
Cinco administradores do ramo de transportes foram investigados por irregularidades na contratação de motoristas para a colheita de maçãs em Vacaria (RS). Entre junho de 2021 e fevereiro de 2022, os gestores deixaram de anotar dados essenciais, como nomes dos segurados, remuneração e vigência dos vínculos, nos registros trabalhistas e nas folhas de pagamento.
O Ministério Público Federal apresentou denúncia criminal acusando os indivíduos de falsificação de documento público e associação criminosa. O órgão acusador argumentou que os empresários se uniram com o fim específico de fraudar as obrigações legais.
Em resposta, os réus argumentaram que a dinâmica sazonal do serviço de transporte justificava a falta de registros contínuos. A defesa também alegou a inexistência de um grupo econômico ilícito, afirmando que as empresas operavam de forma independente e que os vínculos foram regularizados posteriormente.
Ao analisar os autos, o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, confirmando a responsabilização criminal pela ocultação dos registros trabalhistas.
O julgador avaliou que a conduta de não anotar os dados dos empregados se enquadra perfeitamente no crime de falsificação previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal. O delito é descrito como a omissão de “nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços”.
Para o juízo, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados por meio das fiscalizações do Ministério Público do Trabalho. “A alegação de que a natureza sazonal da safra impedia os registros não prospera. A fiscalização e os depoimentos revelaram que diversos motoristas trabalharam por anos nessas condições sem a devida formalização”, afirmou.
Absolvição
Apesar da condenação principal pela fraude documental, o magistrado absolveu todos os cinco acusados do crime de associação criminosa. Ele observou que as provas indicavam a existência de um empreendimento gerido de fato por apenas dois dos réus, que usavam as identidades dos outros familiares para compor as pessoas jurídicas.
“A fiscalização do Ministério do Trabalho apontou a existência de um grupo econômico de fato, mas a cooperação entre parentes no âmbito de uma atividade empresarial — ainda que permeada por irregularidades trabalhistas de natureza penal — não se confunde automaticamente com a associação criminosa, notadamente porque não houve prova de que os acusados se reuniram com o fim deliberado de estruturar uma organização para a prática da omissão de dados nas CTPS dos motoristas”, explicou o magistrado.
Com a sentença, os dois réus que efetivamente dirigiam o negócio foram condenados a três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto pelo delito de falsificação. A punição foi substituída por prestação de serviços à comunidade, multa e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Fonte: www.conjur.com.br