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Operadora deverá indenizar cliente por mensagens e ligações em excesso


28/04/2025

A 3ª turma Recursal dos JECs do Distrito Federal manteve a condenação de uma operadora de telefonia por importunar uma consumidora com ligações e mensagens publicitárias. 

O colegiado considerou que a conduta foi abusiva e violadora do CDC.

De acordo com o processo, a consumidora recebeu inúmeras ligações telefônicas e mensagens publicitárias, inclusive durante o período noturno. Apesar de ter realizado o bloqueio de chamadas, os contatos indesejados por parte da empresa persistiram por cinco meses.

A empresa foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão.

A relatora, juíza Margareth Cristina Becker, destacou que "a importunação indevida violou atributos da personalidade da autora, autorizando a reparação por danos morais".

Além disso, ressaltou que o valor de R$ 3 mil é "proporcional à extensão do dano sofrido, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço".

Com isso, a turma rejeitou a preliminar e, por decisão unânime, negou provimento ao recurso da empresa, mantendo integralmente a sentença que determinou o pagamento de indenização e impôs à empresa a obrigação de não fazer novas ligações ou enviar mensagens publicitárias ao número da consumidora, sob pena de multa?.

Processo: 0717394-43.2024.8.07.0009

Fonte: www.migalhas.com.br

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