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Ordem para desindexar buscas não fere tese do STF sobre esquecimento
Em situações excepcionais, é possível obrigar os sites de busca a desindexar resultados de publicações desabonadoras, eliminando o vínculo entre esse conteúdo e o nome do autor do processo. A medida não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do buscador Yahoo em um processo contra uma delegada que ficou famosa na internet em 2012, quando ainda era estudante.
Ela foi flagrada depois de bater o carro, embriagada, tentando acender e fumar uma nota de R$ 50. A ação para excluir o conteúdo da internet foi ajuizada em 2015, quando a tese do direito ao esquecimento ainda era debatida.
Memória forte
Em 2021, o STF concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, o que torna inviável a exclusão de conteúdos por ordem judicial. A partir daí, a 3ª Turma construiu uma solução para casos sobre o tema.
Em 2022, o colegiado entendeu que, de fato, não é possível excluir conteúdos com base em tal direito. Mas cabe, em vez disso, a desindexação: os sites de busca podem ser obrigados a criar formas de evitar que o nome de uma pessoa atraia determinadas notícias.
Essa foi a posição aplicada no caso pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que obrigou o Yahoo a desvincular o nome da delegada dos vídeos e textos sobre o incidente em que ela se envolveu em 2012. A conclusão foi ratificada pela 3ª Turma do STJ.
Sem vínculo com nome
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a posição jurisprudencial segundo a qual provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão.
Mas eles podem ser compelidos a desindexar resultados que vinculem o nome do indivíduo como critério exclusivo para a exibição de um fato desabonador à sua honra.
No caso da delegada, os vídeos em que ela tenta fumar uma nota de R$ 50 ainda estarão disponíveis e poderão ser encontrados pela busca de outras palavras-chave, mas não com base no seu nome.
Nancy Andrighi reafirmou essa possibilidade considerando-a aplicável em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público.
“É cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor”, concluiu.
Fonte: www.conjur.com.br