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Palmeiras deverá indenizar e reintegrar inspetor demitido após acidente


20/08/2025

Palmeiras deverá reintegrar inspetor dispensado após acidente de trabalho e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, conforme decisão da juíza do Trabalho Patricia Esteves da Silva, da 51ª vara de São Paulo/SP.

Para a magistrada, a dispensa durante tratamento médico e antes da cirurgia configurou ato discriminatório e lesivo à dignidade do trabalhador.

Entenda

O caso envolveu um inspetor do Palmeiras que sofreu acidente durante o expediente, o que levou ao afastamento médico e à indicação de cirurgia já para a semana seguinte. Segundo o trabalhador, mesmo ciente da necessidade de tratamento, o clube o dispensou antes da realização do procedimento.

Em sua defesa, o Palmeiras alegou que a dispensa não foi discriminatória e sustentou a necessidade de novas provas, como perícia médica e acesso a históricos clínicos, além de questionar o valor da causa e a própria validade da petição inicial.

Caráter discriminatório

A magistrada, contudo, afastou todos os argumentos do clube. Ela ressaltou que o acidente foi típico de trabalho, presenciado por outros empregados, e que não havia provas de culpa exclusiva do trabalhador.

Destacou também que, no dia do acidente, ele acumulava funções pela ausência de outro inspetor, reforçando a responsabilidade objetiva do empregador prevista no CC.

Para a juíza, a dispensa teve caráter discriminatório e violou princípios constitucionais.

"A dispensa, portanto, visou apenas impedir o afastamento necessário para recuperação da cirurgia que aguardava os trâmites exigidos pelo convênio médico, sendo nitidamente discriminatória e violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho."

Segundo ela, a conduta do clube configurou grave dano moral, já que a demissão ocorreu durante tratamento médico e antes da cirurgia.

Além da liminar que já havia garantido a reintegração, a sentença determinou o pagamento dos salários desde a dispensa, fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e aplicou multa de 9% do valor da causa por litigância de má-fé, em razão da insistência em pedidos considerados desnecessários.

Processo: 1000720-38.2025.5.02.0051

Fonte: www.migalhas.com.br

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