Jurisite

Pandemia só agrava pena se réu tira proveito da crise para cometer o crime


06/08/2026

O aumento da punição por causa de uma calamidade pública só é permitido se houver comprovação de que o criminoso tirou proveito da situação ou se a vítima estava mais desprotegida. A citação de maneira genérica da pandemia causada pela Covid-19 sem analisar o que aconteceu desrespeita o princípio da individualização da pena, que garante que cada condenação seja calculada conforme detalhes específicos do caso.

Com base nesse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o aumento de pena de um homem condenado por estupro de vulnerável. A punição havia sido elevada porque o crime ocorreu durante o período de crise sanitária.

O réu foi condenado em primeiro grau a nove anos e quatro meses de prisão em regime inicial fechado. Segundo o processo, o crime ocorreu durante uma confraternização promovida no período de decreto de calamidade pública.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e aplicou aumento de um sexto no cálculo da pena. Para o colegiado, a circunstância é de natureza objetiva e independe da prova de que o acusado se valeu da situação de calamidade para facilitar o ilícito.

O criminoso recorreu ao STJ sustentando a necessidade de nexo entre a calamidade e o crime.

O Ministério Público de São Paulo defendeu a manutenção da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal.

 

 

Contexto particular

Ao analisar o recurso, o relator observou que o agravamento da punição só é autorizado quando o agente utiliza a vulnerabilidade causada pelo cenário externo. O ministro destacou que a aplicação automática da norma para todos os crimes ocorridos de 2020 a 2022 ignoraria o contexto particular de cada fato durante a pandemia da Covid-19.

O magistrado ressaltou que o entendimento do TJ-SP divergia da jurisprudência consolidada no STJ. Com o afastamento da agravante, a pena definitiva foi fixada em oito anos de reclusão.

Apesar da redução, o ministro manteve o regime inicial fechado por causa da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como o crime foi executado e pelo vínculo de confiança com a família da vítima.

Fonte: www.conjur.com.br

Localização

Santa Cruz do Rio Pardo

Av. Tiradentes, 360
2º Andar, Sala 24 - Centro
Santa Cruz do Rio Pardo / SP

Localização

São Paulo

Rua Pratapolis, 64
Butantã
São Paulo / SP

Olá,

Chame-nos para conversar!