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Papel do Poder Judiciário na defesa do meio ambiente do trabalho


18/09/2026

O Poder Judiciário é um poder inerte, que precisa ser provocado. Com relação ao meio ambiente do trabalho, a atuação preventiva na esfera trabalhista não era destacada, dando-se, até antes da Constituição de 1988 sobre a apreciação, pela Justiça do Trabalho, de pleitos de adicionais de insalubridade e de periculosidade (CLT, artigo 195, § 2º) e de pedidos de reintegração no emprego de trabalhadores acidentados.

 

Era na Justiça Comum que corriam algumas poucas ações coletivas, ajuizadas pelo Ministério Público estadual, buscando a adequação do meio ambiente laboral, além dos pleitos individuais de indenizações acidentárias, por força do que dispunham as Constituições Federais anteriores.

Foi a partir da Constituição de 1988, que priorizou a tutela dos direitos e interesses metaindividuais, entre eles as questões ambientais e alterou substancialmente as atribuições do Ministério Público do Trabalho, que novas ações passaram a ser ajuizadas para se impor aos tomadores de serviços e empregadores o cumprimento de obrigações de fazer e/ou não fazer atinentes às normas de segurança, saúde e medicina do trabalho.

Assim, no Judiciário Trabalhista, no campo ambiental laboral, vem ocorrendo grandes transformações, principalmente porque o Ministério Público do Trabalho, que recebeu as atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da sociedade vem ajuizando muitas ações coletivas para tutela do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Por importante, inclui-se no rol de suas atribuições a defesa e prevenção do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores.

Também se fortaleceram as associações civis, incluindo-se os sindicatos, que têm a prerrogativa e dever de defenderem em juízo e fora dele os interesses individuais e coletivos dos representados (CF, artigo 8º, inciso III).

 

Na linha da tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores deve-se reconhecer certa evolução da jurisprudência. Para ilustrar o acima dito transcrevo uma decisão do TST, mantendo acórdão regional pelo qual foi condenada grande fábrica de cigarros a se abster de utilizar empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto, irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral para a saúde dos trabalhadores, pela evidencia potencial de agressão à incolumidade física dos trabalhadores, com doenças seriamente desencadeadas (inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e a morte prematura de trabalhadores).

“EMENTA: … PROVADORES DE CIGARRO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE LÍCITA DA RECLAMADA. Esta Justiça Laboral não pode ficar à mercê de situações em que se evidencia potencial agressão à incolumidade física do trabalhador, com doenças seriamente desencadeadas, como inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e quiçá, a morte prematura, dela decorrentes. Não obstante a relevância da atividade empresarial para a economia do País e para o Direito do Trabalho, não é possível aquiescer com que o capitalismo exacerbado se sobreponha à saúde de tais provadores. A sociedade clama do Poder Judiciário por uma prestação jurisdicional eficaz, principalmente quando se debatem atividades lesivas aos jurisdicionados. A decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. Da análise de toda a controvérsia e a par da discussão dos efeitos maléficos produzidos aos provadores de cigarro e dos consumidores finais, verifica-se ser o objetivo da presente ação civil pública o resguardo à saúde dos empregados. Nesse caso, o Ministério Público do Trabalho logrou êxito no que diz respeito à proibição de a reclamada utilizar-se dos chamados provadores, além de todas as outras penalidades a ela imposta, principalmente quanto ao acompanhamento médico por trinta anos. Evidencia-se a cumulação de condenação pelo mesmo fato – prova de cigarros. Valor excessivo da condenação (um milhão de reais – R$ 1.000.000,00), que ora se exclui (Recurso de Revista n° TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015; relator: ministro Pedro Paulo T. Manus, 7ª Turma; publicado em 01/04/2011)”.

Em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria foi dado provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação à obrigação de abster-se de utilizar trabalhadores, empregados próprios ou de terceiros, inclusive de cooperativas em testes de cigarro no “Painel de Avaliação Sensorial” e, pelo voto prevalente da Presidência, também foi dado provimento ao recurso do MPT para restabelecer a decisão regional sobre o pagamento de indenização por danos morais aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, no valor de R$ 1 milhão, vencidos os excelentíssimos ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora Maria da Costa (21/2/2013).

Apresentado eecursos extraordinários contra essa decisão, o Procurador-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento do recurso da reclamada Souza Cruz S/A. e pelo conhecimento parcial do recurso do MPT para que seja restabelecida a condenação da empresa-ré a obrigação de se abster de usar trabalhadores em testes de cigarros.

No colendo STF o processo aguarda julgamento sob relatoria do ministro Nunes Marques.

 

 

Súmula nº 736

A grande discussão neste processo na SDI/I/TST envolveu o enfrentamento de dois direitos fundamentais: a livre iniciativa e a saúde e segurança dos trabalhadores, que restou assim resumida:

“5. A aparente colisão de direitos fundamentais decorrente da atividade profissional de “provador” de cigarros há de solucionar-se mediante harmonização. Daí que as garantias constitucionais do livre exercício de profissão ou ofício (art. 5º, XIII, CF), da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, caput e inciso IV, e parágrafo único, CF) não podem ser cumpridas ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados. Mutatis mutandis, tutelar o direito à saúde (art. 6º, caput, CF) e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art. 205, caput, CF) não deve implicar a completa inviabilização da atividade econômica e do livre exercício profissional, sob pena de “esvaziamento do conteúdo” destes últimos direitos fundamentais. Trata-se de assegurar o equilíbrio já adotado na própria Constituição Federal e na CLT no tocante à regulamentação das atividades insalubres e perigosas, buscando minorar os riscos inerentes ao trabalho. 6. Nessa perspectiva, a solução da questão passa necessariamente, a longo prazo, pela edição de leis que venham a regulamentar detalhadamente a atividade de “provador de cigarros”. É o que já se verifica, a título exemplificativo, em relação a outras atividades profissionais insalubres e perigosas, de indiscutível nocividade à saúde e à segurança dos empregados, porém objeto de disciplinamento normativo apenas no tocante às condições para o seu exercício: labor em minas de subsolo (arts. 293 a 301 da CLT), atividades de exploração, perfuração, produção e refinamento de petróleo (Lei nº 5.811/72 e NR 30, Anexo II, do MTE) e mergulho em águas profundas, sob condições hiperbáricas (NR 15, Anexo nº 6, do MTE). 7. Relativamente à atividade de “provador de cigarros”, diante do panorama atual de vácuo normativo, cabe à Justiça do Trabalho, se instada a tanto, velar pela observância dos direitos fundamentais dos empregados em harmonia com as normas constitucionais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos daí decorrentes e desencorajá-las na adoção de práticas nocivas à saúde”.

Por isso e reconhecendo o relevante papel da Justiça do Trabalho e sua natural afeição com as questões entre empregados e empregadores, o STF emitiu no ano de 2004 a Súmula nº 736, acolhendo a competência dessa Justiça trabalhista especializada para apreciar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, medicina, higiene e saúde dos trabalhadores.

Fonte: www.conjur.com.br

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