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Para juiz, sindicato não é parte legítima para contestar insalubridade


16/01/2026

O juiz do Trabalho substituto Gustavo Triandafelides Balthazar, da CON1 de Jundiaí/SP, extinguiu ação civil coletiva ajuizada por sindicato contra empresa do setor atacadista ao concluir que os pedidos formulados envolviam direitos individuais heterogêneos, que demandam prova individualizada.

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí e Região buscava a condenação de rede ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a frio e calor, horas extras pela supressão de pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT.

Também questionou o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, além de indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, a empresa afirmou que a via coletiva era inadequada e que o sindicato não tinha legitimidade para pleitear direitos de natureza individual heterogênea, uma vez que as pretensões exigiriam análise específica das condições de trabalho de cada empregado. Também negou a existência das irregularidades apontadas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora a Constituição assegure ampla legitimidade aos sindicatos para a defesa judicial dos interesses da categoria, a utilização da ação coletiva depende da natureza do direito discutido.

No caso, entendeu que os pedidos formulados não decorreram de uma situação fática uniforme, aplicável a todos os substituídos indistintamente.

Conforme ressaltou, a caracterização da insalubridade exige perícia técnica e análise individual das funções exercidas, dos ambientes de trabalho, da intensidade do frio ou do calor, do tempo de exposição e do fornecimento e da eficácia dos EPIs.

Além disso, observou que o pedido relativo ao descanso dominical da mulher previsto no art. 386 da CLT dependeria da verificação das escalas e dos cartões de ponto de cada empregada, o que inviabiliza uma tutela coletiva genérica.

Diante disso, concluiu que a necessidade de dilação probatória específica para cada substituído descaracteriza a homogeneidade do direito, tornando-o heterogêneo.

Ao final, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Fonte: www.migalhas.com.br

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