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Para questionar credibilidade, defesa tem direito a informação processual de testemunha


03/07/2026

A defesa tem direito de acessar informações processuais de uma testemunha de acusação quando há suspeita de parcialidade ou para questionar a credibilidade, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aceitou, por unanimidade, o pedido de tutela de urgência da defesa para ter acesso a dois processos do delegado de polícia à frente da investigação e que atuou como testemunha de acusação.

O caso se refere a um réu denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), que será levado ao Tribunal do Júri.

Na fase instrutória, o juízo questionou se o delegado respondia a processos criminais. Segundo os autos da ação, ele declarou que não havia recebido qualquer denúncia.

Contudo, a defesa afirmou ter elementos que indicam crimes graves por parte da autoridade, como forjar flagrantes e exigir propina, e solicitou informações oficiais sobre a situação processual, sustentando que os delitos configurariam, em tese, crime de falso testemunho e comprometeria a credibilidade do depoimento a ser prestado em plenário.

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo (RS) negou o pedido, argumentando que as diligências previstas no artigo 422 do CPP destinam-se à elucidação de pontos relevantes da prova já produzida, não servindo para investigações genéricas.

Ele destacou ainda que “a situação processual da testemunha em feitos estranhos à lide não guarda pertinência direta com o crime em apuração, tratando-se de medida de caráter exploratório que violaria a privacidade do depoente sem utilidade concreta para o julgamento da causa”.

 

“Investigações especulativas”

O réu entrou com um novo pedido, afirmando que a decisão de primeira instância configura cerceamento e ofensa ao princípio da plenitude de defesa. Argumentou também que demonstrar o envolvimento da autoridade em fraudes processuais e manipulação de provas é necessário para que os jurados avaliem a integridade da investigação.

O impetrante sustentou ainda que a mentira do delegado, ao dizer que não havia recebido denúncia, impede que o Conselho de Sentença conheça seu histórico funcional, sendo o documento oficial a única forma de comprovar a contradição.

O desembargador Marco Aurelio Martins Xavier, da 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, negou o pedido, argumentando que as diligências no procedimento do Tribunal do Júri devem estar estritamente vinculadas ao objeto da acusação e que o artigo 422 do CPP “não serve como salvo-conduto para a realização de investigações especulativas ou para a busca de elementos que não guardem relação direta com a materialidade e a autoria do crime de homicídio em julgamento”

Segundo o magistrado, a pretensão configura pesca probatória — realização de investigações especulativas, sem fundamento, para conseguir algum elemento que possa ser utilizado contra ou a favor de alguém — e seria contrária ao artigo 5, inciso X, da Constituição Federal (CF) — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O desembargador se baseou ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sustenta que indeferir diligências consideradas desnecessárias, desde que seja fundamentado, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado negar o que achar irrelevante, de acordo com o artigo 400, parágrafo 1º, do CPP. 

 

Credibilidade e parcialidade

Ao revisar a própria decisão, o relator Marco Aurelio Martins Xavier, afirmou que o pedido não se trata de pesquisar aleatoriamente a vida de qualquer pessoa, e sim, de comprovar uma contradição identificada sobre o que o delegado declarou em juízo, o que pode impactar em sua credibilidade como uma testemunha com participação efetiva na investigação.

O magistrado argumentou ainda que o procedimento do Tribunal do Júri se dá pela impressão que o jurado forma sobre a credibilidade de cada testemunha, o que afeta o veredito: “ele considerará, a partir de sua experiência de vida e de seu juízo de valor, se aquela pessoa lhe parece digna de crédito, se tem razões para falar de determinada forma, se há inconsistências em sua narrativa e se há elementos que possam indicar parcialidade ou comprometimento de sua idoneidade”.

O desembargador reafirmou a amplitude de defesa estabelecida pelo artigo 5, inciso XXXVIII, alínea “a”, da CF, autorizando que ela “utilize, em plenário, todos os meios legítimos e éticos para desconstruir a acusação e influenciar favoravelmente o convencimento dos jurados, o que inclui a demonstração de que determinada testemunha não é digna de fé ou é suspeita de parcialidade”. 

A 1ª Câmara Criminal do TJ-RS entendeu que essa premissa está fixada no artigo 214 do CPP — antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé — não havendo, portanto, ilegalidade na estratégia.

O colegiado sustentou que o pedido encontra respaldo no artigo 422 do CPP, já que as diligências necessárias ao julgamento envolvem, além da prova de materialidade e autoria, a formação do convencimento dos jurados.

Fonte: www.conjur.com.br

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