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Parcialidade: STJ anula audiência por atuação indevida de juíza


13/11/2025

A 6ª turma do STJ reconheceu a nulidade da audiência de instrução determinando a renovação do ato com base no art. 212 do CPP. O colegiado, por unanimidade, concluiu que a juíza de primeiro grau atuou de forma excessivamente ativa durante o interrogatório e a oitiva das testemunhas, comprometendo a imparcialidade judicial e violando o sistema acusatório.

A decisão ressaltou que o juiz não pode substituir o papel das partes na produção da prova, sob pena de quebra do contraditório e da paridade de armas.

Entenda o caso

O TJ/SC havia condenado o réu, então vereador do município de São Bento do Sul, pelos crimes de concussão (art. 316 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP). Segundo o acórdão, o parlamentar e seu assessor teriam compelido servidores comissionados da administração pública a repassar parte dos vencimentos, sob ameaça indireta de perda dos cargos.

A defesa alegou que a Justiça comum era incompetente para julgar o caso, pois os valores arrecadados seriam destinados à reativação de um diretório partidário local.

No entanto, o TJ/SC rejeitou a tese, concluindo que os recursos tinham destinação pessoal e não partidária. Também afastou a alegação de parcialidade da juíza, entendendo que não houve afronta ao sistema acusatório.

 

No recurso especial ao STJ, a defesa reiterou as nulidades, principalmente pela suposta quebra da imparcialidade judicial durante a instrução. Alegou que a magistrada teria assumido papel ativo nos depoimentos, formulando perguntas diretamente e conduzindo as respostas das testemunhas.

Imparcialidade comprometida

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que a reforma do CPP, promovida pela lei 11.690/08, consolidou o sistema acusatório e delimitou o papel do juiz na produção da prova oral.

"O art. 212 do CPP passou a prever o chamado modelo de inquirição direta (cross-examination), no qual as perguntas são formuladas prioritariamente pelas partes. A atuação do magistrado, nesse sistema, é de natureza complementar, destinada a sanar pontos não esclarecidos, e não de substituição aos sujeitos processuais. Isto é, o juiz pode fazer perguntas, mas apenas para complementar ou esclarecer pontos que ficaram obscuros após a inquirição pelas partes. O objetivo da norma é claro: fortalecer o princípio do contraditório e a paridade de armas, resguardando a imparcialidade do julgador."

No voto, o relator observou que a juíza "assumiu um papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo respostas e atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas", comportamento que também se repetiu no interrogatório do réu, conduzido de forma inquisitorial.

Para o ministro, o prejuízo à defesa é evidente, pois a condenação se baseou em provas obtidas em uma audiência desequilibrada e conduzida fora dos limites do contraditório.

"Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, o prejuízo para a defesa é evidente. A prova que embasou o édito condenatório foi coligida em um ato processual no qual imperou o protagonismo da Juíza, que agiu em substituição à produção probatória que competia às partes. Tal conduta gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória."

Citando precedentes da própria 6ª turma, o relator destacou que a atuação judicial "não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova. Transcendeu o esclarecimento e se revelou investigativa e acusatória, substituindo o ônus processual do MP e violando a isonomia processual".

"A questão não se resume a uma mera inversão na ordem de perguntas, mas a uma quebra fundamental na estrutura do devido processo legal. Quando o juiz assume as funções do órgão acusador, a imparcialidade, que é a viga mestra da jurisdição, fica irremediavelmente comprometida", afirmou o ministro.

Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ declarou a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução, determinando o desentranhamento das provas colhidas e a repetição do ato, com estrita observância ao art. 212 do CPP.

 

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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