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Pensão de viúva por morte de sócio não responde por dívida
A pensão recebida por uma viúva meeira — aquela que tem direito a 50% dos bens comuns do casal — é impenhorável para sanar a dívida da empresa da qual o falecido era sócio. Isso porque as verbas recebidas pela mulher têm natureza pessoal e particular.
Baseando-se nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o desbloqueio de valores penhorados sobre a pensão/aposentadoria recebida pela viúva meeira de um sócio falecido. A decisão manteve a sentença da primeira instância.
A pessoa que cobrava a dívida interpôs agravo de petição contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), que havia afastado a penhora incidente sobre os proventos recebidos pela viúva de sócio da empresa executada. A parte autora sustentou que, apesar do falecimento do devedor principal, a meeira teria se beneficiado da força de trabalho do empregado e, por isso, deveria responder com seus bens e rendimentos pelo crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Bens particulares da viúva
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de responsabilização patrimonial do cônjuge ou companheiro quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
“No caso do regime de bens de comunhão parcial, comunicam-se ditos bens, pelo que os de um cônjuge respondem pelas dívidas do outro que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com algumas exceções, dentre as quais as que provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal (arts. 1658 e 1659, IV, do CCB)”, destacou o magistrado.
Entretanto, ele explicou que a norma legal não é aplicável ao caso, pois não se pode considerar bem comum do casal a pensão percebida pela viúva meeira após o falecimento do cônjuge, devedor principal no processo de execução trabalhista.
Na sentença, mantida pelo colegiado, foi ressaltado que a jurisprudência trabalhista admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas. Mas salientou que essa possibilidade não se aplica à pensão recebida pela viúva meeira, por não integrar o patrimônio comum do casal, devido à sua natureza, origem e o fato de que passaram a ser recebidos após o falecimento do devedor principal.
Dessa forma, o TRT-3 negou provimento ao agravo de petição, mantendo o desbloqueio da constrição e o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos recebidos pela viúva meeira, que, nesse caso, não podem quitar a dívida do sócio falecido. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: www.conjur.com.br