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Plano de saúde deve custear feminização facial prescrita por médico, diz STJ
A cirurgia de feminização facial, enquanto parte de processo transexualizador, não pode ser considerada procedimento experimental, nem estético. Com isso, deve ter a cobertura assegurada pelo plano de saúde.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma operadora de planos de saúde que tentava evitar o custeio do procedimento cirúrgico.
A operação foi prescrita por um médico a uma beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero — ou seja, ela nasceu com sexo biológico masculino, mas se identifica como mulher, o que a levou a iniciar o processo de transição.
O plano de saúde negou o custeio do procedimento com base no artigo 10º da Lei dos Planos de Sáude (Lei 9.656/1998), que afasta a obrigação de cobertura de procedimentos experimentais ou estéticos, entre outros.
As instâncias ordinárias condenaram a empresa a arcar com os custos da operação. E, por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ confirmou a condenação.
Orientação do CFM
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi citou orientação do Conselho Federal de Medicina sobre a necessidade de atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero.
Ela observou que, na ausência de lei que proteja a população transgênero, o Supremo Tribunal Federal já determinou a observação dos Princípios de Yogyakarta, segundo os quais toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental.
A relatora destacou que o Ministério da Saúde instituiu políticas para redefinir e ampliar o acesso ao processo transexualizador, do qual fazem parte os procedimentos de feminização facial, conforme já reconhece o CFM.
“Além de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo”, disse a ministra.
Esse objetivo, segundo Nancy, está incluído na saúde integral do ser humano, para prevenção ao adoecimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social de quem vivencia essa inadequação de um corpo masculino e uma identidade feminina.
“A cirurgia de feminização facial no processo transexualizador não se enquadra nas exceções do artigo 10º da Lei 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano a obrigação de sua cobertura”, concluiu a ministra.
Fonte: www.conjur.com.br