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Plano de saúde deve indenizar empresa por contrato fraudulento


24/07/2026

A falsificação de um contrato de serviços constitui risco inerente à atividade econômica explorada pelos planos de saúde. Cabe à operadora coibir contratações fraudulentas por terceiros e impedir que o golpe gere dívidas indevidas à vítima.

Com esse entendimento, o juiz Antonio Cesar Hildebrand e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras (SP), reconheceu a inexistência de relação jurídica entre um fundo de investimentos e um plano de saúde e determinou a exclusão do CNPJ da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. O magistrado também determinou que a operadora pague indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.

 

A controvérsia teve início quando uma empresa teve seu CNPJ cadastrado indevidamente no Serasa em decorrência de dívidas relacionadas a um plano odontológico. Desconhecendo o contrato, o fundo de investimentos pediu extrajudicialmente que o plano demonstrasse o acordo firmado e excluísse seus dados da plataforma de proteção ao crédito. A operadora se omitiu quanto ao contrato, mas retirou o CNPJ da autora.

Entretanto, em outra ocasião o fundo de investimentos foi inserido novamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo mesmo motivo. A empresa recorreu à Justiça requerendo, liminarmente, a exclusão de seu CNPJ da plataforma, a exclusão dos créditos apontados e indenização por danos morais em R$ 20 mil.

O plano de saúde sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que o presidente do fundo de investimentos teria firmado o contrato com a operadora e que a inadimplência gerou o cadastro no Serasa.

 

Alheia ao processo

Preliminarmente, o juiz considerou válida a inversão do ônus da prova no processo. Ele afirmou que, ainda que a parte autora seja uma pessoa jurídica, o fundo de investimentos é destinatário final dos serviços de assistência à saúde, o que implica a relação entre consumidor e fornecedor no caso.

Na avaliação das provas apresentadas, o magistrado concluiu que a operadora não comprovou a existência de vínculo jurídico entre as partes. O contrato anexado aos autos não tem assinatura alguma que sustente a validação do acordo. Os dados estavam no nome de uma terceira pessoa, alheia ao processo. Assim, a manifestação de vontade válida do autor não foi demonstrada pela ré.

“A contratação fraudulenta por terceiro estelionatário constitui fortuito interno, inserindo-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela operadora de saúde, o que não elide o seu dever de indenizar”, considerou o juiz.

 

Diante do cadastro indevido e da ausência de comprovação da validade do contrato e das cobranças, a sentença ordenou a exclusão do CNPJ do fundo de investimentos da plataforma, extinguiu os créditos e determinou que a operadora indenize a empresa em R$ 5 mil por danos morais in re ipsa — isto é, presumidos em razão da própria ocorrência do ato ilícito, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.

O magistrado também acolheu os pedidos da parte autora para condenar a ré por litigância de má-fé. Segundo o juiz, a discrepância entre os fatos narrados pelo plano de saúde e os documentos apresentados, que incluíam o nome de pessoa estranha à controvérsia, configurou alteração da verdade dos fatos.

Fonte: www.conjur.com.br

 

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