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Plano deve manter homem de 39 anos como dependente de pai


28/04/2025

Justiça confirmou a permanência de beneficiário em plano de saúde após tentativa de exclusão pela operadora Sul América sob a alegação de perda dos requisitos legais de dependência. Para o juiz de Direito Eduardo Costa, da 4ª vara Cível de Recife/PE, a conduta da seguradora violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança contratual ao tentar extinguir vínculo duradouro e regularmente mantido com o consumidor.

O beneficiário alegou que seu pai mantém contrato na modalidade individual/familiar há 25 anos e que sempre figurou como dependente. Contudo, em 2023, a operadora notificou o titular exigindo a comprovação de dependência econômica dos dependentes, sob pena de exclusão.

O dependente, então, sustentou que o contrato não previa cláusula de exclusão por perda de dependência econômica e que a exigência era abusiva, uma vez que todos os pagamentos sempre foram realizados em dia. Requereu, assim, a permanência no plano, ou, caso a exclusão já tivesse ocorrido, a reinclusão nas mesmas condições anteriores.

Em defesa, a operadora defendeu a legalidade da exclusão, afirmando que o contrato só admite como dependentes pessoas enquadradas na legislação do Imposto de Renda ou da Previdência Social. Assim, argumentou que o beneficiário, com 39 anos, não se enquadrava mais nesses critérios.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a exclusão foi indevida, pois, mesmo após atingir a maioridade, a seguradora continuou aceitando os pagamentos relativos à cobertura, sem qualquer restrição ou reavaliação contratual.

Nesse sentido, aplicou o princípio do non venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios.

Segundo ele, "a prolongada inércia da ré trouxe à parte autora a legítima expectativa de que não mais teria seu contrato rescindido em razão da perda da elegibilidade enquanto dependente, de modo que a exclusão a tal título configura conduta contraditória".

Diante disso, julgou totalmente procedente o pedido para confirmar a liminar que já havia determinado a manutenção do dependente no plano. 

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pelo beneficiário.

Processo: 0020749-64.2024.8.17.2001

Fonte: www.migalhas.com.br

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