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Por falta de provas


04/05/2026

Para a condenação pelo crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada ou embriagada, previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasiliero, é imprescindível a comprovação de que o proprietário tinha ciência dessas condições no momento do empréstimo. Na dúvida, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Com base neste entendimento, a juíza Cristina Alves Biagi Fabri, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, em São Paulo, absolveu uma mulher da acusação de crime de trânsito após ela emprestar seu carro a um amigo que colidiu o veículo.

A situação fática teve origem quando uma mulher emprestou seu automóvel para um amigo que precisava comprar remédios. No trajeto, o condutor perdeu o controle ao fazer uma curva em alta velocidade e colidiu contra uma placa de sinalização de rua.

Policiais militares abordaram o motorista e constataram que ele apresentava sinais de embriaguez, como fala pastosa e olhos vermelhos, além de verificarem que ele não tinha carteira de motorista. O homem admitiu ter ingerido bebida alcoólica e confirmou que o carro era emprestado.

Diante do caso, o Ministério Público denunciou a proprietária do veículo pelo crime previsto no artigo 310 do CTB, que pune a conduta de entregar a direção a pessoa inabilitada ou sem condições de dirigir com segurança. A promotoria argumentou que a acusada tinha ciência da falta de habilitação e do estado de embriaguez do amigo.

 

Em juízo, a ré admitiu o empréstimo do carro, mas sustentou que não sabia que o amigo não era habilitado. Ela também argumentou que o homem não estava embriagado no momento em que entregou as chaves.

Testemunhas e o próprio condutor confirmaram a versão, relatando que ele parou em uma adega para beber apenas depois de já estar com o carro, e reiteraram que a mulher desconhecia a falta de habilitação.

Os policiais militares ouvidos no processo atestaram a embriaguez e a colisão, mas afirmaram não saber se a proprietária tinha conhecimento sobre a inabilitação do colega.

 

Falta de dolo

Ao analisar a ação penal, a magistrada deu razão à acusada. A juíza apontou que as provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar os fatos descritos na denúncia, especificamente a ciência da ré quanto à inabilitação do condutor e ao seu estado de embriaguez no instante do empréstimo.

 

A julgadora ressaltou que os depoimentos dos policiais confirmaram o acidente e o estado do motorista, mas não trouxeram elementos para derrubar a versão da proprietária sobre o seu desconhecimento prévio das condições irregulares do amigo. Sem a comprovação da vontade consciente de praticar o delito, a juíza aplicou o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, que determina a absolvição por falta de provas.

“Como se vê, as provas amealhadas não comprovaram os fatos descritos na denúncia (ciência da ré quanto a falta de habilitação do condutor do carro e/ou seu estado de embriaguez), devendo a acusada ser absolvida em face do in dubio pro reo”, concluiu a juíza.

A ré foi representada pela advogada Nicolly Vieira Neres.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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