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Prazo para interceptação telefônica deve ser contado em dias, não em horas


26/10/2026

A contagem do prazo fixo de 15 dias para interceptações telefônicas deve ser seguido à risca utilizando o critério de dias absolutos, e não de horas decorridas. Ou seja, mesmo que a interceptação comece às 23 horas do 1º dia do mês, ela se encerra às 23h59 do 15º dia, e não às 23h do 16º.

Essa foi a premissa adotada pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder um Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude de uma interceptação telefônica que ocorreu um dia depois do prazo concedido. A decisão monocrática do relator reestabeleceu o acórdão firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

 

O réu foi condenado na primeira instância pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Dentre o conjunto probatório estava uma interceptação telefônica, que ocorreu em 3 de junho. Ocorre que o prazo fixo de 15 dias dado para a interceptação se encerrava no dia anterior, o que fez o TJ-PR declarar a ilicitude da prova.

O Ministério Público então interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma do tribunal acolheu o pedido do órgão para condenar o réu, ao argumento de que, a depender do horário em que iniciou a medida, o
prazo se estenderia por igual período até o dia 3 de junho. O agravo regimental movido pelo réu no STJ foi negado.

Assim, ele apresentou Habeas Corpus ao STF, afirmando que a interceptação feita no 16º dia era ilícita, que julgamentos anteriores da Corte reconheceram que o prazo deve ser contado em dias, não em horas, e que a violação da Lei 9.296/1996 atrai o artigo 10 do Código Penal.

 

Prova ilícita

O magistrado acolheu o pedido do acusado. Ele lembrou que em julgamento de HC anterior, em que ele próprio foi relator, a 2ª Turma do STF decidiu, por unanimidade, declarar ilícita a prova obtida por interceptação depois de vencido o prazo, desconsiderando a tese de que, se contada as horas, o prazo não teria vencido.

 

No caso apontado pelo ministro, o prazo de 15 dias se iniciou em 1º de agosto, às 22h50, e a interceptação ocorreu às 21h26 do dia 16 de agosto. Se contado em horas, ainda não havia se esgotado o prazo, mas se contado em dias, a interceptação telefônica venceu às 23h59 do dia 15 de agosto.

“A Lei 9.296/1996 não contém regra alguma no sentido da contagem do prazo em horas, sendo justamente essa lacuna que conduz à aplicação da regra geral do artigo 10 do Código Penal. A conveniência técnica dos sistemas informatizados das operadoras e dos órgãos de persecução, como mencionado na decisão monocrática mantida pelo Colegiado do STJ, não autoriza estender a restrição a direito fundamental para além do limite legal. Cabe às autoridades responsáveis adequar a execução da medida a esse limite, e não o contrário”, concluiu o ministro André Mendonça.

Fonte: www.conjur.com.br

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