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Provedor de internet não tem a obrigação de identificar usuário sem saber a porta lógica
O provedor só tem a obrigação de identificar usuários a partir de dados de porta lógica se tiver condições técnicas para isso, comprovadas por perícia.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos divergentes para mudar a conclusão de um julgamento paradigmático.
A análise do caso foi concluída com o voto de desempate do ministro Moura Ribeiro. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A decisão original, de maio de 2025, obrigava a Telefônica a identificar o usuário de seus serviços que enviou um e-mail com mensagens difamatórias a uma empresa.
A autora do pedido forneceu, para tanto, o número de IP e o de uma janela de tempo de dez minutos em que a mensagem foi disparada. A Telefônica alegou ao Judiciário que seria preciso identificar a porta-lógica utilizada.
Trata-se de um identificador de conexão específico que, combinado com o IP do usuário, permite identificá-lo de forma única em um determinado acesso à internet.
Conclusão inicial
Inicialmente, a 3ª Turma concluiu que não apenas os provedores de aplicação, mas também os provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem, conforme jurisprudência.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi votou para manter essa conclusão e rejeitar os embargos de declaração. Ela foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins. Ambos ficaram vencidos.
A divergência vencedora de Ricardo Villas Bôas Cueva foi acompanhada pelos ministros Daniela Teixeira e Moura Ribeiro. Para eles, pode ser que a Telefônica não tenha condições de saber a porta-lógica.
Impossibilidade técnica
Isso porque há uma dificuldade técnica no sistema de internet brasileiro que faz com que seja necessário descobrir essa informação. A empresa de telefonia pediu uma perícia, que foi rejeitada pelas instâncias ordinárias.
“Não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se antes o provedor de aplicação disponibilizar dados referentes à mencionada porta lógica”, afirmou Cueva. “A Telefônica não tem concretamente como ir lá e identificar.”
O voto divergente é para devolver o caso às instâncias ordinárias, com produção de perícia para analisar a necessidade de o provedor do e-mail fornecer os dados que permitam à Telefônica identificar o usuário.
Fonte: conjur.com.br