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Queda de gaiola acomplada em empilhadeira gera indenização de R$ 200 mil


09/09/2026

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um exame de recurso e condenou uma empresa atacadista a pagar R$ 200 mil a um mecânico que caiu de 12 metros de altura ao tentar consertar um vazamento de água.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que o valor de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos não pode ser considerado desproporcional, diante das circunstâncias do caso. 

 

O mecânico de manutenção de máquinas e equipamentos, na época com 43 anos, contou na reclamação que teve de consertar um vazamento de água na área superior do estabelecimento, e, segundo o protocolo de segurança, era necessário o uso de uma gaiola acoplada a uma empilhadeira.

O autor percebeu que, ao retirar a gaiola do rack de armazenamento, a operadora da empilhadeira a posicionou inadequadamente sobre um palete, sem o travamento correto nos garfos da máquina.

Ele a questionou, mas a operadora disse que o equipamento estava seguro. Durante o procedimento, porém, a gaiola se desprendeu e o trabalhador caiu.

A empresa sustentou que o mecânico não cumpriu o protocolo de segurança, como o uso do cinto de segurança, e que essa verificação era de sua responsabilidade, não da operadora da empilhadeira.

Para comprovar sua alegação, a ré anexou ao processo um vídeo do acidente.

 

Invalidez parcial

Com a queda, o empregado ficou com sequelas permanentes, como perda da mobilidade do braço direito, incapacidade de carregar pesos e discrepâncias físicas evidentes, como uma diferença de 3 centímetros no quadril e 2 centímetros no calcanhar, além de dores crônicas.

O autor alegou também desgaste emocional com o longo processo de recuperação, internações prolongadas e 16 cirurgias, o que lhe teria causado disfunção sexual e o fim de seu casamento de mais de 15 anos.

A perícia médica confirmou que o impacto da queda resultou em politraumatismo, múltiplas fraturas e sequelas funcionais e estéticas em grau moderado, além de invalidez parcial que o deixou inapto definitivamente para a função original e para qualquer trabalho braçal, prejudicando também as atividades da vida diária.

 

 

Outro morreu

O juízo de primeiro grau constatou a responsabilidade da empregadora e destacou que não foi apenas um caso isolado. Tempos depois, outro empregado, sem equipamentos de segurança, morreu em um acidente semelhante.

A sentença fixou então a indenização por dano moral em R$ 100 mil e, ainda, R$ 70 mil de reparação por danos estéticos, por causa das diversas cicatrizes, da restrição no movimento do cotovelo direito e do encurtamento da perna direita.

O Tribunal Regional do Trabalho destacou que o fato de o empregado não ter utilizado o cinto de segurança não foi determinante para o acidente, e sim a queda da gaiola.

Com base no capital social integralizado de R$ 18 milhões da empresa, o TRT aumentou o valor da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil.

 

A atacadista tentou rediscutir as indenizações, mas o relator, ministro Augusto César, explicou que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado pelo tribunal quando é desproporcional.

Nesse sentido, salientou o registro do tribunal em relação às sequelas atestadas pelo laudo pericial, inclusive a disfunção sexual, “complicação tecnicamente possível diante dos fatos”.

Esse quadro não pode ser reavaliado no TST, e, para o ministro, o valor de R$ 100 mil para cada tipo de dano não é desproporcional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br

 

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