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Redução mínima da capacidade laboral autoriza concessão de auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente exige apenas a redução mínima da capacidade de exercer o trabalho habitual, sem necessidade de inaptidão laboral permanente. Se o laudo pericial constata dano corporal, ainda que leve, a conclusão é suficiente para garantir o benefício.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima garantiu auxílio-acidente a uma segurada que teve o quinto dedo da mão direita amputado em acidente doméstico. O colegiado reformou integralmente a sentença da primeira instância.
A auxiliar de produção pediu a concessão do auxílio em razão da perda de sua capacidade laboral em decorrência da amputação do dedo. Ao passar pela perícia médica judicial, o laudo constatou o acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente, calculando o dano corporal permanente em 6%. No entanto, o especialista concluiu que não houve redução da capacidade laborativa, o que impedia a concessão do benefício.
Em decorrência disso, o juízo da primeira instância rejeitou a concessão dos benefícios previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991. A autora recorreu alegando que o laudo pericial reconheceu o dano permanente, o que lhe dá direito ao auxílio previsto no artigo 86 da mesma lei.
Dano anatômico
O relator do processo, desembargador Márcio André Lopes Cavalcante, frisou que a mínima diminuição da capacidade de exercer a profissão anterior é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. O magistrado afirmou que o benefício não exige incapacidade total, permanente ou temporária para o trabalho, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o desembargador, o próprio laudo pericial constatou objetivamente o dano corporal, fixado em 6%, o que entra em conflito com a conclusão final de que não houve redução da capacidade laboral. Para ele, mesmo que a autora ainda esteja apta a exercer sua antiga profissão, isso não impede que ela receba o auxílio-acidente.
“Se o próprio laudo reconhece objetivamente a existência de dano anatômico permanente quantificado em percentual mensurável, não é possível concluir, simultaneamente, pela inexistência de redução funcional para fins do art. 86 da Lei no 8.213/1991”, concluiu o relator.
“Ressalte-se que a autora exerce a função de auxiliar de produção, atividade eminentemente manual, que exige força, destreza, estabilidade da preensão e coordenação motora para manipulação contínua de ferramentas, equipamentos e peças. A perda definitiva do quinto dedo da mão dominante repercute naturalmente sobre a eficiência da preensão palmar, impondo maior esforço para a realização das mesmas tarefas anteriormente desempenhadas”, acrescentou.
Assim, o colegiado determinou que o INSS conceda o benefício à segurada.
Fonte: www.conjur.com.br