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Restituição de IR depois da morte do contribuinte


12/05/2026

A discussão acerca da legitimidade do espólio e dos herdeiros para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda tem ganhado relevo na jurisprudência recente, especialmente nas hipóteses que envolvem contribuintes portadores de moléstia grave.

A controvérsia central reside em definir se tal pretensão possui natureza personalíssima, e, portanto, intransmissível, ou se se trata de direito patrimonial transmissível com a herança, bem como se seria exigível prévio requerimento administrativo formulado pelo titular em vida.

A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a natureza personalíssima da pretensão de repetição de indébito, que reconhece sua transmissibilidade aos sucessores, independentemente de manifestação prévia do contribuinte falecido.

 

Distinção entre direito à isenção e direito à repetição do indébito

É fundamental distinguir duas situações jurídicas que, embora relacionadas, possuem naturezas distintas, quais sejam, o reconhecimento da isenção tributária e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, possui caráter personalíssimo, pois depende da verificação de condições individuais de saúde do contribuinte. Trata-se de benefício fiscal vinculado à pessoa do titular, exigindo a comprovação de requisitos específicos.

Por outro lado, uma vez reconhecido que houve recolhimento indevido, seja em razão da existência de moléstia grave, seja por outro fundamento jurídico, surge o direito à repetição do indébito, cuja natureza é eminentemente patrimonial. Esse crédito passa a integrar o patrimônio do contribuinte, podendo ser transmitido aos herdeiros com o seu falecimento.

 

A jurisprudência do STJ tem enfatizado essa distinção ao afirmar que, nas ações propostas pelos sucessores, não se está a pleitear direito personalíssimo alheio, mas sim a buscar a satisfação de um crédito já incorporado ao acervo hereditário.

 

Natureza patrimonial do crédito e sua transmissão causa mortis

Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, abrangendo não apenas bens materiais, mas também direitos e ações de conteúdo econômico.

O direito à repetição de indébito tributário, previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, possui natureza patrimonial, uma vez que representa um crédito decorrente de pagamento indevido. Assim, ainda que não exercido em vida, tal direito integra o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, é transmitido aos seus sucessores.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que “os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança”, conforme reconhecido em precedentes como o REsp 1.660.301/SC e o REsp 2.197.436.

A Corte também já havia assentado que valores relativos à restituição de imposto de renda não percebidos pelo contribuinte em vida podem ser levantados por seus sucessores, reforçando a natureza transmissível desse crédito.

 

Desnecessidade de prévio requerimento administrativo

Outro ponto relevante enfrentado pela jurisprudência diz respeito à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação pelos herdeiros.

O entendimento consolidado afasta tal exigência. O STF, ao julgar o Tema nº 1373 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

 

Essa orientação reforça a garantia constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição), afastando condicionantes que não encontram respaldo legal. O requerimento administrativo, nesse contexto, não constitui requisito para a existência do direito, mas apenas uma via facultativa para sua satisfação.

Com base nessa premissa, o STJ tem afastado decisões que condicionavam a legitimidade do espólio à comprovação de manifestação prévia do titular em vida, reconhecendo que tal exigência viola a natureza patrimonial do crédito e restringe indevidamente o direito de ação dos sucessores.

 

Jurisprudência recente e consolidação do entendimento

A recente orientação do STJ reafirma esse posicionamento ao reconhecer a legitimidade ativa do espólio em casos nos quais o contribuinte, portador de moléstia grave, não formulou requerimento administrativo ou judicial em vida.

Ao reformar acórdãos que extinguiam ações por ilegitimidade ativa, a Corte Superior destacou que a controvérsia não envolve o exercício originário de direito personalíssimo, mas sim a busca pela restituição de valores indevidamente recolhidos, os quais integram o patrimônio do falecido.

Além disso, o STJ tem afastado a aplicação da Súmula nº 7 em tais hipóteses, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, relacionada à legitimidade ativa e à necessidade de requerimento prévio, prescindindo do reexame de provas.

A conjugação desse entendimento com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.373 consolida um cenário de segurança jurídica, no qual se reconhece, de forma inequívoca, a possibilidade de os herdeiros e o espólio pleitearem a repetição do indébito tributário, independentemente de qualquer iniciativa prévia do contribuinte falecido.

 

Conclusão

A evolução jurisprudencial sobre o tema evidencia uma clara distinção entre o direito personalíssimo à isenção tributária e o direito patrimonial à repetição de indébito. Enquanto o primeiro está condicionado à verificação de requisitos individuais, o segundo decorre de pagamento indevido e integra o patrimônio do contribuinte.

 

Reconhecida a natureza patrimonial desse crédito, impõe-se sua transmissibilidade aos herdeiros, nos termos do princípio da saisine. A ausência de prévio requerimento administrativo por parte do falecido não impede o exercício desse direito pelos sucessores, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

Dessa forma, a legitimidade ativa do espólio e dos herdeiros para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido representa não apenas a preservação do patrimônio hereditário, mas também a efetividade das garantias constitucionais de acesso à Justiça e de proteção ao direito de propriedade.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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