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Risco de contaminação em ambulância valida aposentadoria especial de motorista
Nos casos de exposição envolvendo agentes biológicos, o que deve ser considerado é o risco de contaminação relacionado à atividade, independentemente do tempo específico de contato direto durante a jornada de trabalho.
Assim, a exposição pode ser considerada habitual e permanente quando o risco está diretamente ligado às atribuições exercidas pelo trabalhador.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ambulância que comprovou ter trabalhado mais de 27 anos exposto a agentes biológicos.
De acordo com o processo, o autor exercia suas funções como motorista de ambulância vinculado ao Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Niquelândia (GO).
O trabalhador transportava pacientes para hospitais e unidades de saúde, auxiliando a equipe de atendimento no manejo de pessoas com doenças como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite, além de realizar a limpeza interna e externa do veículo.
Em seu recurso ao TRF-1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou, entre outros pontos, que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a atividade especial e que não havia exposição habitual e permanente do autor aos agentes biológicos.
Parte do trabalho
O relator do processo, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que as tarefas desempenhadas pelo motorista não eram eventuais ou secundárias, mas faziam parte da própria atividade profissional.
Para o magistrado, o transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas e a limpeza do veículo de emergência tornavam a exposição a vírus, fungos e bactérias inerente ao trabalho.
Ainda na avaliação do relator, a simples indicação de fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a atividade especial quando não há comprovação de que os agentes nocivos tenham sido efetivamente neutralizados.
Além disso, “o INSS não produziu prova técnica que demonstrasse a plena neutralização dos riscos biológicos às condições específicas da função do autor, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou o desembargador.
Com o reconhecimento, pelo colegiado, do período como atividade especial, o trabalhador superou os 25 anos exigidos pela legislação para a concessão do benefício. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte: www.conjur.com.br