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Safra ruim justifica prorrogação de prazo de quitação de dívida rural
O produtor rural é parte vulnerável na relação contratual e, portanto, o crédito rural, como instrumento de política agrícola, não está sujeito à disciplina das operações bancárias comuns, mas considera a função social da propriedade e a garantia do abastecimento alimentar.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou, por unanimidade, a prorrogação do débito rural contraído por um lavrador de Cataguases (MG) com uma instituição financeira, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.
O entendimento do relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, e dos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, que seguiram o seu voto, foi de que o crédito rural visa estimular a produção agropecuária e proteger o produtor.
Além disso, o lavrador comprovou que a lavoura foi destruída por determinação do Instituto Mineiro de Agropecuária, porque as plantas tinham sido atingidas por uma praga de alto poder destrutivo e disseminação.
Intervenção indevida
O banco havia recorrido, alegando que as cédulas de crédito foram firmadas de forma válida e livre. Defendeu ainda que não era obrigada a prorrogar o prazo para o pagamento das dívidas, e que a imposição judicial de fazê-lo configurava intervenção indevida no seu patrimônio.
De acordo com a instituição financeira, os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na regulamentação aplicável para a concessão do alongamento da dívida não haviam sido preenchidos. A empresa também alegou que o lavrador apresentava histórico de inadimplência e que algumas negociações com ele já tinham sido renegociadas anteriormente.
O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, citou normas que preveem o amparo ao produtor rural ante eventos que fogem ao seu controle e que comprometem sua capacidade de pagamento.
“Dentre esses mecanismos, destaca-se o direito à prorrogação da dívida, que se aplica quando comprovada a incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos, como a frustração de safras por problemas climáticos ou dificuldades de comercialização.”
O desembargador Leonardo de Faria Beraldo frisou que a Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prorrogação da dívida originada de crédito rural “não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor”.
Já o Manual de Crédito Rural autoriza a medida, desde que se comprove incapacidade de pagamento, em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Segundo o relator, as plantas cítricas foram erradicadas por completo, o que impôs ao produtor um vazio sanitário de 180 dias, que persistiu até a data da perícia, realizada em 20 de setembro de 2024. Ele também observou que o lavrador vinha honrando seus compromissos, não havendo provas sequer de atrasos pontuais nos autos.
Fonte: www.conjur.com.br