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Saga dos causídicos: matar leões, pular fosso de jacarés e escapar da IA
Em 2015, mal sancionado o novo CPC, a Enfam reuniu magistrados em seminário privativo e editou enunciados explicando que o artigo 489, §1º, não era bem aquilo que estava no código. Chamei aquilo de primeiro caso de lei revogada por congresso de juízes.
Dez anos depois, a técnica evoluiu. Agora se legisla.
Refiro-me aos 28 “Enunciados Científicos” aprovados no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. O propósito é simpático: uniformizar as rotinas do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. O resultado é um Código de Processo Civil paralelo, com regras próprias de cabimento, preclusão e conhecimento, aprovado por quem não tem mandato para legislar.
Antes que digam que exagero: os enunciados não são lei e não têm, por si mesmos, força vinculante. E daí? O que importa não é a natureza formal, e sim o efeito concreto na rotina das vice-presidências, que foram, afinal, quem os aprovou. Orientação que determina como um recurso será recebido, processado ou retido deixa de ser recomendação administrativa. Funciona como se lei fosse.
Quando um colegiado administrativo edita verbetes para restringir cognição recursal e fechar a porta das instâncias extraordinárias, deixa de aplicar o direito: passa a produzi-lo. E o produz sem as agruras do processo legislativo. É mais simples fazer um enunciado do que aprovar uma lei.
Aqui uma obviedade: contra enunciado produzido em encontro institucional não cabe impugnação abstrata. Não se faz ADI de ata de seminário. O controle se faz sobre a decisão concreta que aplica o verbete, e a dificuldade mora aí: a fonte que orienta centenas de decisões permanece intacta enquanto cada litigante combate sozinho os efeitos. Advogar virou corrida de obstáculos com as regras mudando no meio.
De novo, dirão que os enunciados não vinculam. Pois é aí que mora o perigo. O advogado que protocola um agravo do artigo 1.042 sabendo que a vice-presidência aderiu ao Enunciado 2 (que o próprio Vice-Presidente ajudou a produzir) não está diante de uma orientação. Está diante do critério que decide o destino do recurso. Obriga como lei e responde como sugestão.
Trancar na origem
Os Enunciados 2, 3 e 18 autorizam as vice-presidências a não conhecer do agravo do artigo 1.042 e a reter o processamento na origem. O Enunciado 3 apenas repete a Lei 13.256/2016, que já ressalvara do cabimento do agravo as decisões que negam seguimento com base no artigo 1.030, I. Essa contrarreforma é o pecado original. O problema está no que se acrescentou depois.
Os Enunciados 2 e 18 cuidam do momento seguinte, quando o agravo interno já foi julgado e a lei não diz mais nada: dali em diante, autoriza o Enunciado 18, a origem pode deixar de conhecer de novos recursos especiais e extraordinários “bem como de subsequentes agravos interpostos”. E o Enunciado 2 fecha o circuito: não conhecer do agravo do 1.042 “não configura usurpação de competência do STJ”.
Leia-se de novo. O tribunal que praticou o ato é o mesmo que afirma não ter usurpado nada. Atribui-se ao órgão questionado o poder de definir se a competência do tribunal superior foi alcançada. E se quem diz isso é o tribunal local, o STJ deixa de ser o uniformizador da legislação federal que a Constituição desenhou: passa a receber apenas o que a origem consentir em remeter. O que o STJ diz disso?
Juízo de admissibilidade ou juízo de mérito?
Um detalhe costuma passar despercebido: juízo de admissibilidade não é juízo de mérito. Mas, quando a Vice-Presidência afirma que o acórdão está conforme precedente qualificado, não verifica pressuposto recursal: antecipa juízo sobre a controvérsia, dizendo que a tese do recorrente já estaria resolvida.
Pior: impede que a questão chegue ao tribunal que poderia revisar a aplicação daquele precedente. A filtragem deixa de ser porta de entrada e vira decisão sobre o conteúdo.
Some-se o Enunciado 20: ter atuado como relator ou vogal do acórdão recorrido não gera impedimento do presidente ou do vice-presidente para o juízo de viabilidade do recurso especial. Quem julgou o caso controla a porta pela qual ele sairia do tribunal.
Adivinhação como ônus processual
O Enunciado 9 diz que o prequestionamento é imprescindível “ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo”. O Enunciado 8 exige o efetivo enfrentamento da tese pela origem e não aceita a declaração genérica.
Detenho-me na segunda parte do Enunciado 9: violação surgida pela primeira vez no processo é violação praticada pelo próprio acórdão. Contra ela existe um único caminho, os embargos de declaração. E é aí que o Enunciado 8 fecha a porta: quem diz se houve prequestionamento é o mesmo tribunal que cometeu o vício.
Rejeitados os embargos sem enfrentamento nenhum, o recurso especial morre na origem. Não se exige premonição do advogado. É pior: o reconhecimento do erro depende da disposição de quem errou.
O artigo 1.025 do CPC existe para isso: opostos os embargos, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. O dispositivo retirou da origem o poder de tornar irrelevante, por decisão sua, a matéria suscitada nos embargos. Os enunciados não podem escrever por cima dessa escolha legislativa.
A mesma fenomenologia reaparece no Enunciado 10: reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 quanto à alínea “a” do artigo 105, III, “fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea ‘c’”.
Uma alínea contamina a outra por proximidade.
Ocorre que a alínea “c” tem fundamento constitucional autônomo e finalidade distinta: uniformizar a interpretação da lei federal pelo cotejo entre acórdãos que partiram das mesmas premissas fáticas. Reexaminar prova e comparar teses são operações diferentes. Fundi-las é atalho disfarçado de técnica.
Dirão que o enunciado reproduz o que o STJ repete há anos. Reproduz mesmo. Só que uma coisa é o STJ dizer isso nos casos que julga, podendo rever o que disse; outra é a Vice-Presidência antecipá-lo na admissibilidade, de modo que o caso nunca chegue ao tribunal dono do entendimento.
Ambiguidade criada, erro cobrado
O cerco se fecha com os Enunciados 1 e 4. O primeiro cuida das decisões híbridas, que num mesmo ato negam seguimento e inadmitem, e manda interpor simultaneamente agravo interno e agravo do 1.042. O segundo qualifica como “erro grosseiro”, insuscetível de fungibilidade, interpor um no lugar do outro.
Postos lado a lado: a ambiguidade é criada pelo tribunal, o encargo de decifrá-la é do advogado e a sanção pelo erro recai sobre a parte. Quem produziu a dúvida não paga por ela. Isso não se chama técnica processual. Chama-se violação de direitos fundamentais.
O CPC/2015 tomou posição contra esse formalismo. O artigo 932, parágrafo único, manda conceder cinco dias para sanar o vício antes de inadmitir. O artigo 1.029, §3º, autoriza o tribunal superior a desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou a determinar sua correção. Vale reparar em quem a lei incumbiu desse juízo: o tribunal superior, não a vice-presidência que decreta erro grosseiro na origem.
Os artigos 4º e 6º proclamam o direito à solução integral do mérito e impõem cooperação a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz. Se nada disso foi revogado, pergunto: pode uma deliberação administrativa, sob pretexto de organizar o fluxo recursal, produzir efeito contrário à arquitetura legislativa?
Nova fronteira: processo que a máquina lê. Em vez de demo-cracia, algo-cracia
Somados, os enunciados desenham um sistema em que o STJ corre o risco de conhecer apenas daquilo que os tribunais locais entenderem por bem remeter. Mas a Constituição de 1988 concebeu o STJ como guardião da unidade do direito federal. A engenharia administrativa pode transformá-lo em destinatário de correspondência filtrada. Não sei se o STJ concorda.
O problema ganhou uma camada nova, de aparência técnica. No mesmo STJ que recebe os recursos filtrados pelas Vice-Presidências, instrução normativa de 20 de agosto de 2026 regulamentou o art. 343-A do Regimento Interno e instituiu o “resumo estruturado” para petições iniciais e recursos. A justificativa é familiar: otimizar serviços, acelerar a triagem, permitir o agrupamento automatizado por IA.
A diferença importa. A instrução invoca norma regimental específica e traz salvaguardas: a ausência do resumo não mata o recurso de imediato, há prazo para regularizar. Não é o mesmo que um enunciado saído de encontro de Vice-Presidentes. Seria ingênuo, porém, tratá-los como fenômenos sem relação: em ambos o procedimento é moldado por atos produzidos dentro do próprio Judiciário, e a justificativa é administrar volume.
O ponto delicado está no que vem junto com essa eficiência.
Explico. O resumo estruturado deverá conter, em campos próprios e em formato legível por máquina (sim, por máquina), a síntese dos fatos, os fundamentos jurídicos, os precedentes invocados e, no recurso especial, as questões relevantes ou as hipóteses de relevância presumida.
A advocacia passa a produzir não uma peça dirigida ao julgador, mas uma versão estruturada da controvérsia destinada à leitura e à classificação automatizadas. Advocacia refém da algocracia. Advocacia design.
Compreendo o problema. Um tribunal de porte nacional precisa organizar seus fluxos, e a inteligência artificial pode ajudar a localizar processos semelhantes. O problema começa quando a arquitetura administrativa deixa de ser apoio e passa a interferir naquilo que chega ao órgão julgador.
O processo não pode ser reduzido àquilo que cabe nos campos que o sistema consegue ler. E há uma ironia. A instrução exige que o resumo seja “fiel” à petição, atribui a responsabilidade ao advogado e prevê que inexatidões deliberadas possam caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Mas é o próprio tribunal que define os campos, a ordem e a forma que alimentará a triagem.
A conexão é nítida. Num caso, deliberação administrativa cria um código de filtragem que pode impedir a questão de chegar ao tribunal competente. No outro, uma infraestrutura normativa permite que a própria corte filtre, classifique e agrupe processos com auxílio de inteligência artificial, definindo antes do julgamento como a questão será reconhecida. Problemas diferentes, mesma pergunta: até onde pode ir a administração da Justiça sem que a eficiência redesenhe o próprio processo?
Não se trata de ser contra a máquina. Não sou ludita. A questão não é se a inteligência artificial pode auxiliar o Judiciário. Pode — e provavelmente deve, quando empregada com transparência e controle. A questão é outra: quando a classificação deixa de ser instrumento auxiliar e passa a determinar o que será reconhecido como juridicamente relevante.
Trata-se de saber quem define as categorias pelas quais ela enxerga o processo e se podem funcionar como critérios de acesso à jurisdição. Pergunto:
- Quem decide o que é “questão relevante”?
- Quem responde quando a classificação automatizada não captura a singularidade do caso?
- E quem controla o ato administrativo que transforma um modo de apresentar a demanda em condição de funcionamento do sistema?
O risco é que a lógica da gestão inverta a lógica do processo: primeiro se cria o padrão de classificação; depois, as demandas precisam caber nele. Um leito de Procusto processual. Um racionalismo criterial, diria Putnam.
Por que o problema está na legitimidade?
Antes que me acusem de leitura seletiva, há bons enunciados. O 26 afasta a deserção quando o Judiciário não se manifesta sobre o pedido de gratuidade; o 27 dispensa o preparo quando o mérito do recurso é o próprio direito à gratuidade; o 28 impede que se exija preparo do acusado em ação penal pública; o 22 veda o juízo de retratação monocrático.
São acertos, e são a prova do que digo: nenhum deles é aplicação mecânica de texto. São opções normativas extraídas de deliberação institucional. Quando o mesmo colegiado que produz a regra boa produz a regra ruim, o problema não está no conteúdo. Está na fonte e nos limites da competência de quem a produz. O quero deixar claro é que mesmo quando concordo com o conteúdo, continuo discordando da fonte e do procedimento de produção.
Compreendo a angústia dos números: quem administra acervos de centenas de milhares de processos não está brincando. Só que eficiência não é superprincípio. Não há cláusula implícita autorizando suspensão de garantias por excesso de demanda.
E aqui volto ao ponto que persigo há décadas. O que esses enunciados demonstram é a tese realista que sempre combati: o direito acabou sendo aquilo que os tribunais dizem que é.
Só que agora nem é preciso julgar para dizer. Basta reunir-se, deliberar em tese, sem caso, sem parte, sem contraditório, sem applicatio, e publicar o resultado em forma de verbete. Norma geral produzida por quem só deveria decidir casos concretos. O inverso do que a hermenêutica ensina há um século.
O que fazer? Simples. Cumprir a lei. As Vice-Presidências deveriam operar nos limites do CPC votado pelo Congresso. Se o CPC é ruim nesses pontos, e em alguns é, que se o altere pela via própria. O lugar para isso fica em Brasília, tem 594 membros e é eleito, embora ande ocupado com emendas orçamentárias, de preferência impositivas.
Fica, pois, o registro. É antipático, sei.
O problema é que a doutrina não se assume como doutrina, no sentido de “doutrinar”. Ajusta-se darwinianamente: disputa espaço para explicar o que o Judiciário regulamentou. E o acesso à Justiça vira concessão estatística.
E aqui retomo o artigo que escrevi com Andrei Schmidt (ler aqui). Já há tentativas de redefinição da EC 125 no âmbito criminal. Há notícias de que onde está escrito “relevância presumida para a matéria criminal”, deve-se ler “relevância relativa”.
Se isso acontecer, a pergunta é simples e incômoda: de que adianta o Parlamento aprovar uma lei, se o Judiciário pode adaptá-la segundo seus próprios critérios?
E talvez essa seja a pergunta que importa. Não quem julga. Não como julga. Mas quem decide, antes do julgamento, quais questões têm o direito de chegar até quem deve julgá-las.
Aos causídicos resta treinar para matar leões, pular fosso repleto de jacarés e desviar da IA. Tudo para tentar fazer subir um REsp.
Que santo Ivo nos socorra.
Fonte: www.conjur.com.br