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Senado Aperta o Cerco Contra Sonegadores Contumazes e Endurece Lei de Crimes Alimentares
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (28) um projeto de lei complementar (PLP 164/2022) que estabelece novas regras para intensificar o controle e a fiscalização de empresas que praticam a sonegação fiscal de forma planejada e reiterada.
A medida visa garantir a igualdade de concorrência e evitar o desequilíbrio causado por práticas tributárias desleais.
O texto, que segue para votação em Plenário com pedido de urgência, cria um conjunto de ferramentas que a União, estados e municípios poderão adotar para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.
Combate à Fraude Fiscal e Concorrência Leal
A proposta, relatada pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), regulamenta um artigo da Constituição (art. 146-A) que permite a criação de regimes especiais de tributação para setores onde a sonegação é um problema crônico.
O principal objetivo é dotar os fiscos de instrumentos para combater a sonegação reiterada que prejudica empresas honestas, especialmente em segmentos com alta carga de impostos e histórico de fraude, como combustíveis, bebidas alcoólicas e cigarros.
Novos Mecanismos de Fiscalização
O projeto autoriza a criação de leis específicas que poderão aplicar regimes mais rígidos para empresas com indícios de fraude, incluindo:
- Fiscalização Ininterrupta: Manutenção de auditores fiscais permanentemente nos estabelecimentos suspeitos.
- Controle Especial e Antecipação de Tributos: Exigência de cobrança antecipada ou concentrada de impostos em uma única etapa da cadeia produtiva (concentração da incidência), geralmente na indústria ou atacado, em vez de ser diluída em várias fases. Essa estratégia dificulta a fraude no varejo.
- Impedimento de Venda: Empresas que descumprirem as obrigações sob o regime especial poderão ser impedidas de emitir nota fiscal eletrônica. Na prática, isso as obriga a suspender as atividades de comercialização até que a situação seja regularizada.
O relator enfatizou que a aplicação dessas medidas deverá ser baseada em “provas de desequilíbrio concorrencial” e respeitar o devido processo legal, com direito à ampla defesa para as empresas notificadas.
Pena máxima para adulteração de alimentos e bebidas
Em uma importante alteração ao texto original, a CAE também incluiu a tipificação de um crime mais grave para a adulteração de produtos de consumo.
A mudança responde a crises recentes de saúde pública e torna crime hediondo a adulteração ou falsificação de alimentos e bebidas (alcoólicas ou não) que seja capaz de causar lesão corporal grave ou morte.
- Pena Aumentada: A punição para esse novo tipo penal qualificado será de reclusão de 5 a 10 anos, além de multa.
- Crime Hediondo: A classificação como crime hediondo impõe maior rigor na execução da pena, limitando a concessão de benefícios como liberdade provisória e progressão de regime.
Exclusão do “Devedor Contumaz”
O substitutivo aprovado separou os temas do projeto original. O relator optou por excluir a definição e a disciplina do “devedor contumaz” (aquele que não paga impostos de forma sistemática), uma vez que esse tema já foi abordado em outro projeto (PLP 125/2022), em tramitação na Câmara.
Dessa forma, o PLP 164/2022 foca exclusivamente nos critérios especiais de tributação para setores sensíveis à fraude fiscal.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br