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Sequelas que exigem maior esforço no trabalho dão direito a auxílio-acidente


19/10/2026

Mesmo que o trabalhador consiga retornar ao mercado de trabalho depois de sofrer um acidente, a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade de exercer sua atividade, em qualquer grau, lhe dá o direito de receber o auxílio-acidente. 

Com esse entendimento, o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, do 3° Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Paraná, concedeu o benefício a uma professora que vive com limitações funcionais desde que sofreu uma lesão no tornozelo.

 

A autora foi submetida a um tratamento cirúrgico para a fratura-luxação do tornozelo direito e, segundo o laudo pericial, teve uma recuperação satisfatória depois do período de afastamento previdenciário. Não foram identificados elementos que indiquem incapacidade para o trabalho habitual. 

Ainda assim, os documentos médicos destacam a persistência de sequelas, incluindo limitação de mobilidade, claudicação e hipotrofia muscular.

Essas alterações afetam diretamente atividades que envolvam permanência prolongada em pé, deslocamentos repetitivos, caminhadas em terrenos irregulares, agachamentos e escadas de forma frequente, exigindo maior esforço para sua execução quando comparado a um indivíduo sem a lesão.

 

Redução da capacidade

Na sentença, o magistrado concluiu que, diante da prova pericial, ficou constatado que a autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, de acordo com o artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

 

“Reforça-se, assim, que qualquer redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente que exija maior esforço para sua execução dá ensejo ao auxílio-acidente, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416“, ressaltou.

O magistrado ainda condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas vencidas desde o fim do auxílio por incapacidade temporária até o momento da efetiva implantação do beneficio, corrigidas monetariamente e com juros de mora.

Fonte: www.conjur.com.br

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