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Setor de segurança não pode excluir vigilantes da cota de aprendizes


29/09/2026

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sindicatos das empresas e dos trabalhadores de segurança e vigilância do Piauí não podem, em acordos ou convenções coletivas, excluir as atividades de vigilância armada ou desarmada da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Foi fixada uma multa de R$ 100 mil para cada sindicato que descumprir a determinação nos próximos acordos de trabalho.

 

Segundo o colegiado, a decisão unânime visa prevenir a reiteração da irregularidade em futuras negociações coletivas e garantir a eficácia do direito fundamental à profissionalização.

O caso teve início em uma ação civil pública proposta em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato das Empresas de Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Piauí (Sevigepi) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Serviços Orgânicos de Segurança do Estado do Piauí.

O MPT pedia a anulação de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho do biênio 2019/2020 que alterava a base de cálculo da cota de aprendizagem. Pedia também que os sindicatos fossem impedidos de repetir essa prática em futuras negociações coletivas.

Os sindicatos, em sua defesa, sustentaram que a cláusula não fazia mais parte da convenção coletiva da categoria. Argumentaram ainda que já haviam iniciado turmas de formação de vigilantes aprendizes para resolver o problema que atingia o setor.

 

Direito coletivo

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afirmaram que a atividade de vigilância armada e transporte de valores era incompatível com a contratação de aprendizes.

Os julgadores reconheceram ainda a validade da negociação coletiva que excluiu as funções da base de cálculo para contratação de aprendizes, em respeito à autonomia coletiva prevista na Constituição Federal.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do MPT, ressaltou, no entanto, que o direito à profissionalização é um direito coletivo e que a medida preventiva permite estabelecer um parâmetro de preservação de legalidade para as partes em futuras negociações.

Para a relatora, a retirada da cláusula ou a regularização posterior não tornam inútil a decisão judicial nem afastam o interesse do MPT.

 

A ministra explicou que a chamada tutela inibitória serve justamente para prevenir a repetição de uma prática considerada ilícita, especialmente em relações que continuam ao longo do tempo, como as que envolvem a negociação coletiva. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br

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