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STF julga idade mínima para empregados expostos a perigos aposentarem


19/12/2025

Nesta quinta-feira, 18, STF voltou a analisar, em sessão plenária, a constitucionalidade da fixação de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos.

Até o momento, o placar é de 3 a 2 pela validade do critério etário.

Prevalece o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Na divergência, o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da exigência, sendo acompanhado pela ministra Rosa Weber (também aposentada).

Nesta tarde, ministro André Mendonça pediu vista do processo, o que suspendeu o julgamento.

Veja o placar até o momento:

Entenda

A CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria sustenta que a exigência viola a própria finalidade da aposentadoria especial, que é afastar o segurado antes que a exposição comprometa sua saúde.

A entidade aponta violação ao art. 7º, XXII, da CF e ao princípio da dignidade humana.

Voto do relator

O então relator, ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), votou pela validade da medida.

Para S. Exa., a dinâmica demográfica brasileira exige ajustes estruturais no sistema previdenciário. Destacou que o déficit previdenciário é real e crescente, e que a imposição de idade mínima segue tendência internacional, contribuindo para evitar aposentadorias precoces e preservar o equilíbrio atuarial.

Barroso também considerou legítima a proibição da conversão do tempo especial em comum, tratando-a como opção legislativa adequada ao cenário atual.

Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam o relator.

Divergência

Divergiu ministro Edson Fachin, que considerou inconstitucionais dispositivos da EC 103/19.

Para S. Exa:

Ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) acompanhou a divergência.

Com o relator

Ao acompanhar o relator, ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade dos dispositivos da EC 103/19.

O ministro ressaltou que, embora o STF possa exercer controle de constitucionalidade sobre emendas constitucionais, esse exame é mais restrito e se limita à verificação de eventual violação às cláusulas pétreas.

No caso, afirmou não vislumbrar afronta aos direitos e garantias fundamentais nem ao núcleo intangível da CF, tratando-se de opção legítima do poder constituinte derivado.

 

Moraes destacou que a exigência de idade mínima decorre de estudos técnicos que apontam o aumento da expectativa de vida e a inversão da pirâmide etária no Brasil, fatores que impactam diretamente a sustentabilidade do sistema previdenciário.

Segundo dados citados, a idade média de concessão da aposentadoria especial era de cerca de 49 anos, com percepção do benefício por período significativamente superior ao observado em outras modalidades, o que tornaria o modelo anterior financeiramente insustentável.

Para o ministro, a reforma manteve tratamento diferenciado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, mas readequou os requisitos à luz do equilíbrio atuarial, adotando o binômio tempo de contribuição e idade mínima, em consonância com parâmetros internacionais e estudos da OCDE.

Assim, concluiu que os critérios fixados são razoáveis, proporcionais e compatíveis com a Constituição.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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