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STF julgará recursos sobre fornecimento de derivados de cannabis sem registro sanitário


07/07/2026

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal quatro recursos extraordinários que têm como tema o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou autorização de importação.

O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.466) e vai decidir qual é o regime jurídico aplicável a esses casos, além de fixar os requisitos de concessão e a competência jurisdicional para analisá-los.

Os recursos (ARE 1.595.776 e REs 1.597.033, 1.594.313 e 1.596.714) questionam decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de São Paulo, da 1ª Turma Recursal do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relacionadas à obrigação de fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público.

Em todos os casos discute-se a aplicação das orientações firmadas pelo STF nos Temas 6, 500, 793, 1.234 e 1.161 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.

No Tema 6, o tribunal estabeleceu os requisitos gerais para o fornecimento judicial de medicamentos já registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No Tema 500, o STF definiu exceções para medicamentos sem registro sanitário. No Tema 793, foi estabelecida a competência solidária dos entes da federação na prestação da saúde.

Já no Tema 1.234, a corte decidiu que medicamentos de alto custo e de abrangência nacional devem, em regra, ser custeados pela União, conforme as normas de financiamento do SUS.

E no Tema 1.161, o entendimento foi o de que é do Estado a responsabilidade de fornecer, excepcionalmente, medicamento que, embora sem registro, tenha a importação autorizada pela Anvisa.

As decisões questionadas também tratam da definição da competência para processar e julgar demandas que envolvam o fornecimento de produtos de cannabis e a participação da União nelas.

Evolução normativa

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos das causas e envolve tema constitucional, especialmente no que se refere à delimitação do direito fundamental à saúde, à definição dos requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo poder público e à fixação da competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas demandas.

Fachin destacou a evolução normativa progressiva relacionada aos derivados de cannabis no âmbito da atuação regulatória da Anvisa, desde a autorização, em 2015, da importação de produtos à base de canabidiol para tratamentos de saúde até a autorização sanitária, em 2019, para fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados “produtos de cannabis”.

Mais recentemente, as regras sobre importação, produção, prescrição, comercialização e consumo desses produtos foram atualizadas.

Segundo o presidente do STF, a complexidade da controvérsia é evidenciada também pela diversidade dos produtos derivados da cannabis. De acordo com dados encaminhados pelo Conselho Nacional de Justiça, há mais de cinco mil notas técnicas relacionadas a eles no sistema e-NatJus, sob diversas nomenclaturas, como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol.

O ministro enfatizou que o pedido judicial de fornecimento de derivado de cannabis pode ter por objeto produtos importados, registrados ou não como medicamentos no exterior, e produtos comercializados no Brasil com autorização sanitária ou registrados como medicamentos.

A seu ver, a progressiva ampliação do regime regulatório aplicável aos produtos, somada à diversidade das formulações, às distintas modalidades de autorização sanitária atualmente existentes e à significativa judicialização da matéria, indica que a controvérsia não se resolve mediante simples enquadramento a uma das teses de repercussão geral já fixadas pelo Supremo.

Ainda de acordo com o ministro, o aumento de normas estaduais sobre a dispensação de produtos derivados de cannabis reforça a necessidade de o STF definir critérios uniformes para o seu fornecimento.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos recursos. Neles, o Supremo fixará uma tese que deverá ser seguida em casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: conjur.com.br

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