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STF: Licença parental de servidores de MG e RJ deve seguir lei local
STF equiparou os prazos das licenças parentais (maternidade, paternidade e adoção) para servidores públicos estatutários, comissionados e temporários de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. A decisão determina que o período de afastamento deve observar a legislação estadual específica para cada tipo de contratação ou a legislação trabalhista, quando aplicável. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada em 21/02, referente às ADIns 7.532 e 7.537.
A PGR, autora das ações, argumentou a necessidade de harmonizar as normas estaduais com os princípios constitucionais de livre planejamento familiar, igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal, proteção integral e melhor interesse da criança. A PGR busca uniformizar essa matéria em todo o território nacional, tendo ajuizado ações semelhantes em outros Estados.
O ministro André Mendonça, relator das ADIs, destacou que o STF já havia reconhecido o direito à licença-maternidade para servidoras comissionadas e temporárias (Tema 542), estabelecendo que o prazo deve ser o previsto na lei que rege a contratação.
Quanto à licença-paternidade, o STF reiterou a inconstitucionalidade de diferenciações entre paternidade biológica e adoção (ou guarda judicial para fins de adoção), assegurando aos pais solo (biológicos ou adotivos) o mesmo período de afastamento concedido às mães.
Finalmente, o relator ponderou que a possibilidade de compartilhamento da licença parental entre cônjuges ou companheiros é uma prerrogativa do Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário defini-la, visto que não há mandamento constitucional nesse sentido.
Processos: ADIns 7.532 e 7.537
Fonte: www.migalhas.com.br