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STF manda aplicar rito de precatórios para dívidas trabalhistas do Serpro
As empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial submetem-se ao sistema de pagamento por precatórios previsto na Constituição. O bloqueio automático de valores destas instituições para a satisfação de créditos trabalhistas viola princípios da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes.
Com base neste entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão de primeira instância que determinava a execução direta de dívidas do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A decisão determinou que o pagamento do débito siga o rito dos precatórios, afastando a expropriação de bens da estatal.
A execução imediata das dívidas havia sido determinada pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília. O juízo de origem rejeitou os argumentos da defesa e ordenou o pagamento, entendendo que o Serpro atua em mercado concorrencial e busca superávit financeiro. Para o magistrado, a estatal deveria se sujeitar ao regime jurídico das empresas privadas, sem gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
O litígio chegou ao Supremo por meio de uma Reclamação Constitucional. O Serpro argumentou que presta serviços de tecnologia da informação em caráter de exclusividade para o governo federal e que suas receitas provêm majoritariamente de órgãos públicos, o que caracteriza a natureza não concorrencial de sua atividade.
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça acolheu a tese da empresa, reiterando a jurisprudência da Corte de que a imunidade contra penhoras visa proteger a continuidade dos serviços públicos. O relator destacou que a discussão sobre a forma de execução é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo preclusão apenas porque o título judicial anterior não mencionou o regime de precatórios.
“Com efeito, o sistema de pagamento por precatórios é, indubitavelmente, assegurado à ora reclamante, enquanto empresa pública que presta serviço essencial, de natureza não concorrencial, nos termos da jurisprudência vinculante desta Corte já referenciada”, afirmou o ministro na decisão.
“Impõe-se registrar, de modo particular, que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública na fase executiva, notadamente a sistemática de pagamento por meio de precatório (art. 100 da CRFB), configuram matéria de ordem pública”, concluiu o relator.
Fonte: www.conjur.com.br