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STF mantém preferência de honorários sobre créditos tributários


02/07/2025

O STF decidiu manter, por unanimidade, a validade do artigo 85, § 14, do CPC, que garante a preferência dos honorários advocatícios - inclusive contratuais - sobre créditos tributários. A decisão foi tomada no julgamento de segundos embargos de declaração no RE 1.326.559, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.220, e foi concluída em sessão virtual encerrada em 30 de junho. Os ministros entenderam que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão anterior.

Relator do caso, o ministro Dias Toffoli rejeitou os embargos apresentados pela União. Em seu voto, afirmou que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem, por isso, gozar da mesma preferência que os créditos trabalhistas, conforme previsto no artigo 186 do CTN - Código Tributário Nacional. Segundo o relator, essa natureza justifica a equiparação entre as categorias e legitima a prevalência dos honorários mesmo frente à dívida tributária da parte vencida no processo.

Toffoli também destacou que a norma questionada (art. 85, § 14, do CPC) não usurpa competência legislativa atribuída à lei complementar, pois apenas reafirma o entendimento já existente na jurisprudência, especialmente do STJ, sobre a precedência dos créditos de natureza alimentar. O ministro ressaltou que essa preferência se aplica não apenas aos honorários de sucumbência, mas também aos honorários contratuais, desde que demonstrada a sua natureza alimentar.

A decisão não alcança os casos de falência, nos quais há regras específicas para a ordem de pagamento de créditos, conforme ressalvado pelo próprio relator. Toffoli mencionou que a legislação tributária admite que a lei estabeleça limites e condições diferentes para essas situações, o que não se confunde com o caso julgado.

Por fim, o ministro assinalou que, se desejasse, a própria União poderia propor alterações legislativas para enquadrar os honorários advocatícios de forma mais restrita, como créditos de natureza trabalhista apenas para advogados empregados sob a CLT, mas isso dependeria de iniciativa do legislador ordinário.

Com a rejeição dos embargos, permanece o entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito, que assegura a prevalência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, sobre créditos tributários, em processos de execução e cumprimento de sentença. O precedente tem aplicação obrigatória em todos os casos similares no país.

O Conselho Federal da OAB, que atuou como amicus curiae no processo, comemorou a decisão: "ao manter o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua precedência em relação aos créditos tributários, o Supremo reafirma a dignidade da profissão e o papel essencial da advocacia para a Justiça. Essa conquista é fruto de uma luta histórica da OAB em defesa dos direitos dos advogados e advogadas brasileiros, e consolida os honorários como instrumento de subsistência e autonomia profissional", afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Processo: RE 1.326.559

Fonte: www.migalhas.com.br

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