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STF reafirma impossibilidade de responsabilização por improbidade culposa


29/05/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (28/5) a análise de três ações que discutem pontos da Lei 14.230/2021, conhecida como Nova Lei de Improbidade Administrativa. A norma substituiu a Lei 8.429/1992, fixando novos termos para as sanções aplicadas em virtude da prática de atos de improbidade. O julgamento foi suspenso por causa do horário e será retomado em data ainda não marcada.

Entre as decisões tomadas na sessão está a reafirmação de que não é possível responsabilizar um agente pela prática de improbidade sem dolo.

As ações questionam diversos dispositivos da lei de 2021, que alterou pontos centrais do modelo de responsabilização e do sistema de proteção à administração pública. Duas dessas ações são de relatoria do ministro André Mendonça e a outra é relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

 

Entre os pontos questionados estão a exigência de dolo para caracterizar improbidade; o fim da improbidade culposa quando há prejuízo aos cofres públicos sem intenção do agente; a redução das condutas que podem ser enquadradas como improbidade; o abrandamento das punições previstas na lei; as regras sobre prescrição e prazos para responsabilização; a possibilidade de suspensão dos direitos políticos em hipótese sem dolo; e as regras que limitam a responsabilização de sócios dirigentes e terceiros.

 

Improbidade culposa

O primeiro ponto analisado na retomada do julgamento foi a improbidade culposa. A discussão se deu sobre trechos da Lei 14.230/2021 que tratavam da responsabilidade pelos atos ímprobos.

 

No Plenário, os ministros lembraram a tese fixada pela corte no Tema 309 da repercussão geral, em que foi firmado o entendimento de que o dolo é indispensável para configurar qualquer ato de improbidade.

Alexandre inicialmente julgou prejudicado o ponto com a justificativa de que o STF já possuía jurisprudência sobre o tema, mas ele acabou reajustando seu voto durante o debate.

“Me parece realmente mais didático, eu diria, ao invés de julgar prejudicado, nós reafirmarmos a impossibilidade da modalidade culposa de improbidade administrativa. Então, ao invés da perda do objeto, eu voto pela improcedência, declarando a constitucionalidade e, consequentemente, reafirmando a posição do Supremo Tribunal Federal.”

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto de Alexandre para reafirmar a impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo.

 

 

Divergência de interpretação da lei

O segundo ponto discutido foi a validade do parágrafo 8º do artigo 1º da norma. O dispositivo veda a caracterização de improbidade na hipótese de divergência interpretativa da lei.

Durante a sessão, Alexandre ponderou que o texto poderia criar uma cláusula muito abrangente, permitindo que agentes públicos se esquivassem de condenações. Posteriormente, ele se alinhou ao voto de André Mendonça para reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo.

No entanto, a validade da divergência interpretativa da lei não afasta a responsabilização por improbidade quando ficar configurado o dolo ou o erro grosseiro.

 

Responsabilidade de sócios, diretores e colaboradores

No terceiro ponto da sessão, os ministros analisaram o dispositivo que prevê que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem automaticamente por ato de improbidade imputado à empresa, salvo se houver participação e benefícios diretos. Nesse caso, a responsabilização ocorre nos limites da participação de cada um. O tema consta no artigo 3º, parágrafo 1º, da lei.

 

Mendonça sugeriu interpretação conforme a Constituição ao assunto. Em seu voto, ele destacou a importância da comprovação da participação na prática do ilícito. O ministro citou exemplos de crimes que se enquadrariam em tais hipóteses.

“Se nós mantivéssemos essa exegese e o texto da lei tal qual aprovado, nós não teríamos, por exemplo, como caracterizar ato de improbidade administrativa de diretores que fizeram uma cartelização ou uma fraude com conluio para simular uma licitude na contratação pública.”

Alexandre também destacou a importância da comprovação da participação dolosa no ato, mas defendeu que essa comprovação não fique restrita a situações em que haja benefício direto para o envolvido. O magistrado citou como exemplos casos em que o ato de improbidade não gera enriquecimento ilícito direto a quem pratica, mas gera prejuízo aos cofres públicos e ao erário.

 

Nesse tópico, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade ex tunc (desde então) da expressão “diretos”, que consta no artigo 3º, parágrafo 1º. A responsabilização será permitida quando houver participação dolosa e benefício, direto ou indireto.

 

Tipificação mais restrita

O quarto ponto discutiu as mudanças promovidas pelo artigo 11 da norma, que trata dos atos de improbidade relacionados à violação de princípios da administração pública.

Alexandre de Moraes observou que a lei de 2021 provocou uma mudança substancial ao transformar em taxativa a lista de condutas que configuram improbidade administrativa. O magistrado considerou que essa mudança é compatível com a Constituição, sobretudo porque a lei possui natureza sancionadora e prevê consequências severas, como a suspensão de direitos políticos.

Para o ministro, a Carta Magna determina que o legislador discipline os atos de improbidade, mas não impõe um modelo fechado quanto à quantidade ou à amplitude das condutas previstas em lei.

 

Nesse ponto, também por maioria, prevaleceu o entendimento favorável à validade das alterações promovidas pelo artigo 11 da lei.

 

Dosimetria individualizada das penas

O quinto ponto discutido foram as modificações promovidas no artigo 12 da LIA, que prevê as sanções aplicáveis aos agentes condenados.

Alexandre votou pela constitucionalidade da regra que autoriza o magistrado a aplicar as penalidades de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do caso concreto. Para ele, a mudança legislativa fortaleceu a individualização das sanções e incorporou à lei um entendimento que já vinha sendo consolidado pela doutrina e pela jurisprudência. O ministro também votou pela validação do trecho que condiciona a execução das sanções ao trânsito em julgado da condenação.

No entanto, o relator de uma das ações votou pela inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 12, que restringe ao ente público diretamente lesado os efeitos da sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais.

 

Para Alexandre, após reconhecida a improbidade, a restrição deve alcançar toda a administração pública, em todos os níveis federativos. Ele afirmou que seria incompatível com a Constituição permitir que uma empresa impedida de contratar com determinado município continuasse celebrando contratos com outros municípios, com estados ou com a União.

Todos os ministros seguiram seu voto nesse ponto.

 

Perda da função pública

O sexto e último ponto analisado nesta quinta envolveu o parágrafo 1º do artigo 12. O dispositivo limitou a aplicação da sanção de perda da função pública ao vínculo de mesma natureza ocupado pelo agente no momento da prática do ato.

Alexandre votou pela inconstitucionalidade do dispositivo. Para o ministro, a perda da função pública recai sobre a pessoa condenada, e não apenas sobre o cargo anteriormente ocupado.

 

Ele argumentou que a limitação prevista na lei pode favorecer situações de impunidade, especialmente nos casos envolvendo agentes políticos ou ocupantes de cargos temporários que deixam o posto original ou assumem outro vínculo público antes do término da ação judicial.

Para o ministro, após a confirmação da condenação definitiva por improbidade, os efeitos da sanção deveriam atingir o vínculo público então ocupado pelo agente condenado, independentemente do cargo exercido à época da prática ilícita.

Nesse ponto, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Já os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram pela validade integral da norma.

Contudo, essa discussão não foi concluída porque o ministro Dias Toffoli pediu vista em mesa e, com isso, suspendeu temporariamente a análise do tópico.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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