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STF rejeita ação contra novas regras do saque-aniversário do FGTS


27/01/2026

O controle abstrato de constitucionalidade não é a via adequada para questionar atos normativos secundários. Quando a análise da validade da norma depende da verificação prévia de legislação infraconstitucional, a ofensa à Constituição é considerada meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o trâmite de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Com base nesse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiu não conhecer da ação ajuizada pelo partido Solidariedade contra as novas regras do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão monocrática extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

A norma questionada é a Resolução 1.130/2025, do Conselho Curador do FGTS. As novas regras estabelecem carência de 90 dias para que o trabalhador possa autorizar a consulta de seu saldo e contratar a antecipação dos créditos com instituições financeiras. Também limitam o número de saques que podem ser dados como garantia em empréstimos e proíbem a contratação de mais de uma operação de crédito por ano.

O partido alegou na ADPF que o Conselho Curador extrapolou seu poder regulamentar, violando princípios como a legalidade e a vedação ao retrocesso social. Para a legenda, as restrições esvaziam o direito previsto em lei e interferem indevidamente na autonomia patrimonial do trabalhador. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, contudo, manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição, sustentando que o ato é meramente regulamentar e deriva da Lei 8.036/1990.

A ministra acolheu os pareceres da AGU e da PGR. Ela argumentou que a resolução impugnada extrai seu fundamento de validade da lei específica do FGTS. Portanto, para verificar se houve violação constitucional, seria necessário antes analisar a legislação infraconstitucional, o que caracteriza a ofensa indireta, insuscetível de análise via ADPF.

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de não se admitir o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo secundário, nos casos em que se fizer necessário o exame de lei na qual aquele se fundamenta e que não tenha sido impugnada pelo requerente”, afirmou Cármen. “A natureza indireta da alegada ofensa constitucional desautoriza o conhecimento desta arguição de descumprimento de preceito fundamental.”

 

Fonte: www.conjur.com.br

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