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STF retoma julgamento sobre critérios para gratuidade na Justiça do Trabalho


22/05/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (21/5) o julgamento que discute os critérios para a concessão da Justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão foi dedicada às sustentações orais.

A discussão ocorre no âmbito de uma ação ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). No julgamento, os ministros vão decidir se dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — alterados pela Lei 13.467/2017? (reforma trabalhista) — que tratam dos requisitos para a concessão da Justiça gratuita estão em conformidade com a Constituição.?Também será analisado se a autodeclaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para garantir o benefício ou se é necessária a comprovação de falta de recursos financeiros.

 

A Consif pede que a gratuidade na Justiça do Trabalho seja concedida somente para quem comprovar renda de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (valor equivalente a R$ 3.390,22).

O caso foi colocado na pauta do Plenário virtual da corte no começo de abril, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Edson Fachin, relator do processo.

Antes da interrupção, seis ministros haviam se posicionado. Cinco deles votaram por garantir a isenção das custas processuais em qualquer ramo da Justiça às pessoas que recebem salário igual ou inferior a R$ 5 mil por mês. Apenas o próprio Fachin votou de maneira diferente. Ele defendeu que a autodeclaração de insuficiência de recursos é uma das formas válidas de comprovar que alguém tem direito à isenção de custas processuais trabalhistas (ou seja, esse entendimento valeria apenas para a Justiça do Trabalho).

 

Sustentações orais

Representando a Consif, a advogada Grace Mendonça sustentou que as alterações promovidas pela reforma trabalhista na CLT são compatíveis com a Constituição ao exigir prova concreta da insuficiência financeira para a concessão da Justiça gratuita. Segundo ela, a legislação trabalhista passou a adotar parâmetros específicos para o benefício, afastando a aplicação automática da regra geral prevista no Código de Processo Civil. Na avaliação da advogada, a simples declaração de hipossuficiência não atende ao comando constitucional, já que a assistência judiciária gratuita deve ser destinada apenas àqueles que demonstrem efetivamente não possuir condições de arcar com os custos do processo.

Grace Mendonça criticou posicionamentos adotados pela Justiça do Trabalho que, em seu entendimento, ampliaram de forma excessiva a concessão da gratuidade processual. Ela argumentou que o benefício vem sendo deferido até mesmo em situações envolvendo altos salários ou litigância de má-fé.

Pela Advocacia-Geral da União, o advogado-geral substituto Lyvan Bispo dos Santos defendeu o acolhimento da ação e a validade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Em sua manifestação, ele afirmou que o direito à assistência gratuita constitui importante mecanismo de acesso ao Judiciário, mas ressaltou que a própria Constituição condiciona o benefício à comprovação da insuficiência econômica.

A AGU argumentou que a reforma trabalhista rompeu com a lógica de presunção automática de pobreza baseada exclusivamente na declaração da parte e instituiu um sistema fundado em critérios objetivos e passíveis de verificação. Lyvan sustentou que a concessão irrestrita da gratuidade pode estimular demandas sem fundamento e contribuir para o aumento excessivo da litigiosidade. Para ele, a necessidade de comprovação da hipossuficiência está em sintonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e do acesso à Justiça.

 

Também falaram em defesa da constitucionalidade dos dispositivos da CLT a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Conexis Brasil Digital e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O advogado Ricardo Quintas Carneiro, representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), defendeu a validade das normas da CLT, desde que sua interpretação não seja utilizada como instrumento de barreira econômica ao direito de ação.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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