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STF suspende análise de concessões florestais em áreas indígenas
O STF, no plenário virtual, suspendeu julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos da lei 11.284/06, com redação dada pela lei 14.591/23, que regulamenta a gestão de florestas públicas e concessões à iniciativa privada.
A análise foi adiada após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Entenda
A ação, ajuizada pelo Partido Verde, discute a possibilidade de concessão de florestas públicas à iniciativa privada em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, comunidades quilombolas e outros grupos tradicionais.
A legenda argumenta que os dispositivos 9º, 10º e 11 da lei lei 14.591/23, ao não vedarem de forma expressa a concessão, possibilita interpretação inconstitucional que ameaça direitos culturais, sociais e territoriais dos povos e comunidades tradicionais.
A Presidência da República e a Advocacia-Geral da União defenderam a procedência do pedido, sustentando que a ausência de menção expressa aos quilombolas pode gerar interpretações divergentes.
Do mesmo modo, a Procuradoria-Geral da República se manifestou destacando que, embora a lei já contenha mecanismos de proteção, é necessária a fixação de interpretação que garanta a exclusão dessas áreas.
Já o Senado defendeu a constitucionalidade da norma, alegando que a alteração legislativa apenas transformou o plano de outorgas de anual para plurianual, sem modificar o conteúdo. No mérito, defendeu a constitucionalidade dos textos questionados.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, 10 e 11 da norma, para excluir qualquer possibilidade de outorga dessas concessões em terras de ocupação tradicional.
Segundo Toffoli, o termo "considerará", presente no art. 11, abre margem para interpretação que poderia permitir a concessão em territórios protegidos. Conforme afirmou, essa leitura, associada ao alcance dos arts. 9º e 10, reforçaria o risco de concessões sobre terras indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
Para o relator, isso contraria os dispositivos constitucionais que asseguram a posse permanente e o usufruto exclusivo dessas áreas pelas comunidades.
"Tendo em vista que a Constituição confere aos povos indígenas a posse permanente, bem como o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam, é inviável concluir pela possibilidade de outorgas de concessões florestais a terceiros nessas áreas", ressaltou.
Diante disso, votou para dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.
Processo: ADIn 7.394
Fonte: www.migalhas.com.br