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STF suspende regras de SP que criavam barreiras para?transporte por moto via aplicativo


21/01/2026

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do município de São Paulo que impunham?condições?para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativo.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS)?contra?dispositivos da?Lei municipal 18.349/2025 e do?Decreto 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas são uma “proibição disfarçada de regulamentação”, pois criam condicionantes — como a?obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) — que, na prática, inviabilizam a atividade.?Outro ponto questionado é o que prevê?o credenciamento prévio no prazo de até 60 dias, com disposição expressa de que a falta de análise pela administração impede o funcionamento do serviço.

Ao conceder a cautelar, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização?dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal, nem inviabilizar a atividade econômica.?Na avaliação do relator, as normas municipais criaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios.

A decisão também suspende dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei?federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. Alexandre ressaltou que o STF já firmou?o entendimento de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais.

Pontos suspensos pela decisão

A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório, que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal.?Sobre esse ponto, a decisão determina que,?transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades.

O segundo afasta a exigência de placa na categoria “aluguel” por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.

A decisão também retoma o entendimento recente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade?7.852, em que a corte invalidou lei do?estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de reduzir as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.

A liminar, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: www.conjur.com.br

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