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STF tem maioria pelo prazo de 60 dias para plataformas se adequarem à tese do Marco Civil


12/06/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (11/6), para fixar em 6o dias o prazo para que as plataformas digitais se adequem ao que foi decidido pela corte sobre o Marco Civil da Internet. A tese e o resultado final serão proclamados na próxima quarta-feira (17/6) — o julgamento ocorre no âmbito de recursos contra o entendimento sobre a responsabilização de plataformas digitais por conteúdo publicado por usuários.

O litígio envolve a tese do STF (Temas 987 e 533 da repercussão geral) que alterou o regime de responsabilização das empresas de tecnologia. Pela regra anterior, as plataformas só respondiam civilmente por danos gerados por terceiros se descumprissem ordem judicial específica de exclusão. Contudo, a corte entendeu que a norma era insuficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

 

Pelos novos critérios, as plataformas podem ser responsabilizadas se não atuarem imediatamente para excluir publicações sobre crimes graves, como terrorismo, racismo, homofobia, tentativa de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou mutilação, além de crimes contra mulheres e crianças.

Para outros ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a empresa responderá pelos danos se não remover o conteúdo ao receber um pedido direto.

 

Limitação de responsabilidade

O julgamento começou nesta quarta-feira (10/6) com o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, votando por ajustes na tese para limitar determinadas obrigações a provedores com mais de um milhão de usuários, como o dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.

Em seu voto nos embargos ao RE 1.037.396, Toffoli manteve a maior parte da tese, mas fez ajustes para delimitar o alcance da responsabilização dos provedores, restringir determinadas obrigações às grandes plataformas e esclarecer a aplicação temporal da decisão.

 

O magistrado sugeriu que o cumprimento do regime do artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial, ocorra em casos de violação à honra por crime ou ilícito civil, e não apenas por delito contra a honra.

O relator alterou a presunção de responsabilidade das plataformas. O entendimento original previa essa presunção em casos envolvendo anúncios pagos e redes artificiais de distribuição, como chatbots ou robôs. A nova redação substituiu esse conceito por uma presunção relativa de culpa, limitada a situações de anúncios impulsionados ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos voltados à manipulação do debate público.

O dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves foi limitado a provedores de grande porte, definidos como aqueles com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil. A regra vale para os deveres dos provedores de editar autorregulamentação, disponibilizar canais específicos de atendimento e publicar tais normas periodicamente.

 

Toffoli também alterou o alcance da incidência residual do artigo 19 do Marco Civil. A nova redação esclarece que a regra continuará a ser aplicada aos serviços de e-mail apenas no que se refere às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional. E ainda amplia a exceção para alcançar outros provedores que tenham nenhuma ou baixíssima interferência no fluxo comunicativo e informacional.

A obrigação de representação das empresas no Brasil deixa de alcançar todas as plataformas com atuação no país e passa a abranger especificamente provedores com atividade econômica, mantendo-se a necessidade de ter sede e representante legal apto a responder perante autoridades e cumprir determinações judiciais.

Toffoli também alterou a modulação dos efeitos da decisão. A redação original estabelecia apenas que ela teria aplicação prospectiva, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado. O novo texto fixa que os efeitos serão produzidos a partir da publicação da ata do julgamento, em 27 de junho de 2025, preservando-se as ações já ajuizadas até a conclusão do julgamento do mérito, ocorrido em 26 de junho de 2025.

 

O ministro ainda determinou que os provedores de grande porte terão prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais previstas na decisão.

 

Segurança jurídica

Já o ministro Flávio Dino defendeu que fosse preservado o entendimento aprovado de forma unânime pelo Supremo e criticou alterações que modificassem o alcance da decisão já firmada pela corte. Ele também ressaltou que o atraso na implementação da decisão poderia comprometer sua efetividade diante da rápida transformação do ambiente digital.

Entre as divergências, Dino questionou a substituição da expressão “crime contra a honra” por “violação à honra, por crime ou ilícito civil”. Para o ministro, a nova redação pode abrir espaço para controvérsias interpretativas, especialmente em relação ao conceito de ilícito civil.

 

No tópico relacionado aos mecanismos de automação, ele concordou com a retirada das referências a “chatbots” e “robôs”, mas defendeu uma redação mais objetiva, limitada à expressão “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”, sem a menção à manipulação do debate público.

Dino também divergiu da inclusão do termo “residualmente” no trecho que trata da relação entre os artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet. Em sua avaliação, a própria estrutura da tese já deixa evidente que o artigo 21 constitui a regra principal e que o artigo 19 possui aplicação excepcional. Pelo mesmo motivo, ele considerou inadequada a referência a provedores com “baixíssima interferência”, sustentando que o artigo 19 deve alcançar apenas plataformas que não exerçam qualquer interferência no fluxo comunicacional.

 

Por fim, discordou da limitação do prazo de 60 dias aos provedores de grande porte. Dino sustentou que apenas o dever de cuidado previsto em um dos itens da tese deve ser restrito a essas plataformas, enquanto as demais obrigações estruturais devem alcançar todos os provedores abrangidos pela decisão.

 

Ampliação excessiva das obrigações

O ministro André Mendonça apresentou divergências em relação à responsabilização solidária dos provedores por conteúdos produzidos por terceiros.

Segundo ele, a responsabilidade solidária não pode ser presumida em hipóteses de responsabilidade extracontratual e depende de previsão legal expressa. Na avaliação do magistrado, atribuir solidariedade às plataformas pode incentivar uma postura excessivamente restritiva na moderação de conteúdos, com impactos negativos para a liberdade de expressão.

Sobre a automação, Mendonça também concordou com a substituição das referências a “chatbots” e “robôs” pela expressão “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”. Ainda assim, disse ter reservas quanto à precisão desse novo conceito por considerar que os termos anteriormente utilizados são mais facilmente identificáveis.

 

O ministro também se opôs à ampliação das obrigações estruturais para todos os provedores. Em sua visão, a diferenciação em favor de plataformas menores deve ser preservada para evitar obstáculos ao desenvolvimento de empresas nacionais e startups em fase inicial.

Outra divergência envolveu a exigência de representação no Brasil. Mendonça defendeu a manutenção da redação originalmente proposta pelo relator, restringindo a obrigação a provedores que exerçam atividade econômica no país. Para ele, uma exigência mais ampla pode atingir plataformas sem presença relevante no mercado brasileiro.

Na modulação dos efeitos, o ministro acompanhou o entendimento de que o critério determinante deve ser a data da conduta analisada, e não o momento do ajuizamento da ação.

 

Critérios mais objetivos

O ministro Nunes Marques manifestou preocupação com os parâmetros utilizados para caracterizar a ilicitude de conteúdos passíveis de remoção sem ordem judicial. Para ele, a responsabilização das plataformas deveria estar condicionada à existência de conteúdos de ilicitude manifesta ou evidente, de forma a reduzir riscos de interpretações excessivamente amplas.

 

O magistrado apresentou ressalvas quanto à responsabilidade solidária. Segundo ele, é necessário distinguir a situação do usuário que publica o conteúdo, eventualmente com dolo, da atuação da plataforma, cuja responsabilidade estaria relacionada a comportamento culposo. Por isso, demonstrou dúvidas sobre a adoção da solidariedade nesses casos.

Nunes Marques também ponderou que o critério de um milhão de usuários para caracterizar provedores de grande porte pode ser insuficiente. Para o ministro, fatores ligados ao risco da atividade desenvolvida também deveriam ser considerados.

Além disso, ele defendeu que a tese especifique de maneira mais detalhada os requisitos da notificação extrajudicial, exigindo a identificação do notificante, a localização precisa do conteúdo questionado, a descrição da ilicitude alegada e, quando necessário, a comprovação de legitimidade para formular o pedido.

 

 

Vedação à retroatividade

O ministro Luiz Fux também propôs o detalhamento dos requisitos da notificação extrajudicial. Segundo ele, o procedimento deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo a identificação do requerente, a indicação precisa do conteúdo questionado, a fundamentação da alegada ilicitude e uma declaração de boa-fé.

Na discussão sobre a modulação, ele afirmou que a tese não pode produzir efeitos retroativos. Para Fux, a jurisprudência consolidada também constitui fonte formal do Direito, razão pela qual mudanças de entendimento devem respeitar situações jurídicas constituídas sob o regime anterior.

Além disso, ele propôs a criação de um novo item para assegurar que tanto os provedores quanto os responsáveis pela publicação possam recorrer ao Judiciário para obter tutela provisória destinada a impedir a remoção de conteúdos. Segundo Fux, o direito de acesso à Justiça deve ser garantido a todas as partes envolvidas na controvérsia.

Fonte: www.conjur.com.br

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