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STF valida análise documental e telemedicina em perícias do INSS


08/09/2026

O plenário do STF validou as regras que permitem perícia médica do INSS por análise documental ou telemedicina, sem obrigatoriedade de exame presencial.

Em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira, 4, os ministros acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, que entendeu que a Constituição não estabelece modelo único para a avaliação da incapacidade laboral e confere ao legislador margem para definir os meios de comprovação.

Questionamento dos peritos

A ADIn 7.949 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais contra dispositivos da lei 8.213/91 que autorizam exame médico-pericial por telemedicina ou análise documental.

A entidade alegou, entre outros pontos, violação à autonomia técnico-científica dos peritos, à eficiência administrativa e à regulação profissional da medicina. Pediu interpretação conforme à Constituição para afastar da análise documental a condição de modalidade de exame médico-pericial.

Mérito constitucional

Dias Toffoli votou inicialmente pelo não conhecimento da ação uma vez que a associação deixou de impugnar outros dispositivos que também disciplinam a matéria.

Ainda assim, examinou o mérito e concluiu pela constitucionalidade das regras. Segundo o relator, a Constituição não exige perícia presencial em todos os casos.

Ao tratar da margem de escolha do Congresso na formulação da política pública, afirmou que “não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para eleger, entre alternativas constitucionalmente possíveis, aquela que reputa mais conveniente”.

O ministro também afastou a alegação de invasão da competência do CFM e considerou preservada a autonomia dos peritos, que podem exigir exame presencial quando necessário, fixar período de afastamento diverso do atestado e indeferir pedidos quando os documentos forem insuficientes.

Eficiência e acesso

Toffoli destacou ainda que a análise documental contribuiu para reduzir filas, ampliar o acesso aos benefícios e diminuir o tempo de resposta administrativa, especialmente em locais com menor oferta de atendimento presencial.

Na sequência, advertiu sobre os efeitos de eventual derrubada das normas.

“A declaração de inconstitucionalidade pretendida poderia comprometer política pública já consolidada, com potencial retorno de extensas filas de espera e prejuízos diretos aos segurados em situação de vulnerabilidade social.”

Também lembrou que o STF já havia validado solução semelhante na ADIn 6.928.

Ressalva de Gilmar

Gilmar Mendes acompanhou Toffoli no mérito, mas fez ressalva quanto à preliminar. Diferentemente do relator, entendeu que a relevância do tema justificava o conhecimento da ação.

“Em razão da relevância da matéria, entendo ser o caso de conhecer da ação”, registrou.

Gilmar lembrou que o STF admite, em determinadas hipóteses, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento de dispositivos ligados àqueles expressamente questionados. Apesar da ressalva, acompanhou Toffoli quanto ao mérito e votou pela improcedência da ADIn.

Com o resultado, permanecem válidas as normas que autorizam a avaliação da incapacidade laboral por telemedicina ou análise documental.


Fonte: www.migalhas.com.br

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