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STF valida lei da Bahia que pune disseminação de fake news sobre pandemias
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, julgar improcedente uma ação movida pelo Partido Liberal (PL) e manteve em vigor a Lei 14.268/2020, da Bahia, que estabelece sanções administrativas para quem divulgar informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. A norma foi editada durante a pandemia de Covid-19 e prevê multas para a disseminação de notícias falsas por meios impressos, televisivos, de radiodifusão ou eletrônicos.
O julgamento foi iniciado com o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela inconstitucionalidade da lei. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e André Mendonça.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou a norma compatível com a Constituição. A posição divergente prevaleceu, sendo seguida pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
No centro da controvérsia estava a definição sobre se a Bahia teria invadido competência privativa da União ao editar uma lei que impõe sanções relacionadas à divulgação de informações por meios de comunicação, além da discussão sobre eventual violação à liberdade de expressão.
Argumento da competência
Relator da ação, Nunes Marques concluiu que a lei estadual era formalmente inconstitucional porque disciplinava matéria cuja competência legislativa pertence exclusivamente à União. Embora tenha reconhecido a relevância do combate à desinformação durante a pandemia e a importância da proteção da saúde pública, o ministro afirmou que esses objetivos não autorizam os estados a interferirem em um setor cuja regulamentação foi centralizada pela Constituição.
Segundo o relator, a Constituição conferiu à União tanto a exploração dos serviços de telecomunicações e radiodifusão quanto a competência privativa para legislar sobre essas atividades. Para ele, essa centralização busca garantir uniformidade regulatória em um setor estratégico, razão pela qual existe um amplo conjunto de leis federais disciplinando a matéria.
Na avaliação de Nunes Marques, embora a lei baiana tenha sido apresentada como uma medida de proteção da saúde coletiva, seu conteúdo efetivamente estabeleceu parâmetros de conduta para concessionárias e empresas que operam serviços de telecomunicações e radiodifusão.
Ao prever multas para a divulgação de determinadas informações por meios impressos, televisivos, radiofônicos e eletrônicos, o Estado teria interferido diretamente na disciplina jurídica desses serviços e, consequentemente, na relação contratual existente entre a União e as concessionárias.
O ministro ressaltou que a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde não poderiam afastar a reserva constitucional atribuída à União quando o tema predominante fosse telecomunicações e radiodifusão. Em sua visão, a natureza da norma deveria ser analisada pelo seu conteúdo principal, e não apenas pela finalidade declarada de proteger a saúde pública.
Por esse motivo, votou para declarar a inconstitucionalidade da legislação estadual por usurpação da competência privativa da União.
Questão de saúde pública
Ao apresentar voto-vista, Alexandre de Moraes abriu divergência e sustentou que a lei baiana não invadiu a competência da União porque sua finalidade predominante não era disciplinar serviços de telecomunicações, mas proteger a saúde pública por meio da criação de sanções administrativas voltadas ao combate da desinformação durante uma grave emergência sanitária.
O ministro observou que a legislação instituiu um ilícito administrativo, e não um tipo penal, inserindo-se no campo do direito administrativo sancionador. Nesse ramo, explicou, não existe reserva constitucional que concentre toda a competência normativa na União. Ao contrário, estados, municípios e União podem editar normas administrativas e estabelecer sanções relacionadas às matérias de sua atuação constitucional.
Para Alexandre, a Constituição atribui competência administrativa comum aos entes federativos para cuidar da saúde e competência legislativa concorrente para proteção e defesa da saúde. Assim, caberia aos estados editar normas destinadas a tornar efetivas essas atribuições constitucionais, inclusive mediante mecanismos sancionatórios voltados à proteção da coletividade.
O magistrado destacou que a pandemia de Covid-19 representou uma situação absolutamente excepcional, na qual a circulação de notícias falsas tinha potencial para comprometer políticas públicas de enfrentamento da doença, reduzir a adesão da população às medidas sanitárias e colocar em risco direitos fundamentais, especialmente a vida e a saúde.
Segundo ele, o fato de a lei alcançar conteúdos divulgados por meios eletrônicos ou veículos de comunicação não significa que ela discipline o funcionamento das telecomunicações ou da radiodifusão. A repercussão sobre esses serviços seria apenas indireta, enquanto o núcleo da norma permaneceria voltado à proteção da saúde pública.
Alexandre de Moraes também afastou o argumento de violação à liberdade de expressão. Em seu entendimento, esse direito fundamental não possui caráter absoluto e não protege a divulgação deliberada de informações falsas capazes de comprometer direitos fundamentais da coletividade.
Para o ministro, o combate à desinformação em contexto de emergência sanitária representa medida constitucionalmente legítima quando destinada à proteção da vida e da saúde da população.
Com esses fundamentos, votou pela improcedência da ação e pela manutenção integral da lei baiana.
Excepcionalidade da pandemia
Cristiano Zanin acompanhou a divergência de Alexandre de Moraes. Em voto vogal, ele ressaltou que a análise do caso deveria considerar o contexto excepcional da pandemia de Covid-19, período em que estados e União precisaram atuar conjuntamente para proteger a população diante da disseminação de desinformação.
O ministro destacou que a jurisprudência do STF já reconheceu a competência dos estados para adotar medidas voltadas ao enfrentamento da crise sanitária e concluiu que a lei criou apenas um ilícito administrativo voltado à proteção da saúde, sem invadir a competência privativa da União.
Flávio Dino também apresentou voto vogal aderindo à divergência, enfatizando a gravidade da pandemia e os efeitos concretos da propagação de notícias falsas sobre a adoção de medidas sanitárias.
Para Dino, a disseminação deliberada de desinformação durante a crise sanitária não configurava exercício legítimo da liberdade de expressão, mas um comportamento capaz de agravar a emergência de saúde pública, justificando a atuação normativa do Estado da Bahia.
Fonte: www.conjur.com.br