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STJ afasta cobertura securitária por danos em pórticos de LEDs em evento
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de empresa de produções e manteve decisão do TJ/SP que afastou a obrigação de seguradora de indenizar prejuízos causados na desmontagem de estruturas de LEDs em evento musical.
Para o colegiado, a empresa segurada assumiu risco além do previsto na apólice, ao reconhecer culpa em atividade que não fazia parte de sua responsabilidade contratual.
O caso
A disputa surgiu após a queda em efeito dominó de pórticos de LEDs durante a desmontagem de tendas no evento Villa Mix. A empresa responsável pela produção reconheceu a obrigação de reparar os danos e, em seguida, acionou a seguradora para obter cobertura.
A seguradora, entretanto, negou a cobertura sob a alegação de que a segurada teria agravado o risco ao assumir a desmontagem da estrutura e que a empresa proprietária dos equipamentos danificados seria sua preposta.
Diante da recusa de indenização, a empresa foi acionada em procedimento arbitral pela prejudicada. Na ocasião, convidou a seguradora a integrar a arbitragem, mas o pedido foi rejeitado.
A segurada acabou parcialmente vencedora, conseguindo afastar a condenação por lucros cessantes, mas permaneceu responsável pelos danos emergentes, especificamente a perda dos painéis dos LEDs. Após o resultado, voltou a acionar a seguradora para obter a cobertura indenizatória.
O TJ/SP julgou a ação improcedente, entendendo que houve agravamento de risco por parte da segurada, o que afasta a obrigação da seguradora.
Em sustentação no STJ, a defesa da empresa produtora alegou violação à coisa julgada formada pela sentença arbitral, sustentou que a negativa de indenização esvaziava a função do seguro de responsabilidade civil e apontou suposto cerceamento de defesa.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a sentença arbitral não vincula terceiros como a seguradora e que a segurada agravou o risco de forma deliberada ao assumir tarefas de desmontagem que cabiam a outra empresa contratada. Para o ministro, não havia previsão contratual para esse tipo de cobertura.
Assim, concluiu que o sinistro não se enquadrava nos riscos delimitados na apólice, o que afasta o dever de indenizar.
Assim, julgou a ação improcedente, e fixou os honorários em desfavor da produtora foram majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa.
Processo: REsp 2.200.215
Fonte: www.migalhas.com.br