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STJ afasta culpa de vítima e garante ressarcimento por golpe bancário
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é possível reconhecer culpa concorrente da vítima em casos de fraude bancária decorrente de falha no sistema de segurança da instituição financeira. O colegiado concluiu que o banco deve ressarcir integralmente os prejuízos da correntista, afastando a redução proporcional da indenização.
Segundo o acórdão, a possibilidade de mitigar o valor indenizatório conforme o grau de culpa do agente deve ser interpretada de forma restritiva, aplicável apenas quando a vítima assume conscientemente o risco do dano.
Entenda o caso
Uma cliente do BRB - Banco de Brasília foi induzida por um estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo em seu celular sob o pretexto de regularizar a segurança da conta. Por meio do golpe conhecido como "mão fantasma" ou "acesso remoto", o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil sem o consentimento da correntista e realizou diversas movimentações financeiras atípicas.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, por validar transações incompatíveis com o perfil da cliente, e condenou o banco a restituir integralmente os valores, além de indenizá-la por danos morais.
O TJ/DF, contudo, reconheceu culpa concorrente da consumidora e reduziu a condenação à metade, afastando os danos morais.
Diante da decisão, a consumidora recorreu ao STJ alegando que a fraude decorreu exclusivamente da deficiência do sistema de segurança do banco, o que afastaria qualquer culpa de sua parte.
Falha de segurança
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que os bancos têm o dever não apenas de criar mecanismos eficazes para prevenir fraudes, mas também de aperfeiçoá-los continuamente, garantindo a integridade patrimonial dos clientes.
A validação de operações fora do padrão de consumo configura, segundo o relator, defeito na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O ministro explicou que a teoria do risco concorrente - que admite a redução da indenização quando a vítima assume conscientemente o risco do dano - não se aplica a fraudes em que o consumidor é enganado.
"Permanece a orientação de que a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos."
Para Cueva, o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais decorre de ação fraudulenta, e não de falta de cautela do consumidor.
"Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos. Em tais hipóteses, o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida."
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ determinou que o BRB responda integralmente pelos danos materiais sofridos pela correntista, restabelecendo a sentença.
- Processo: REsp 2.220.333
Fonte: www.migalhas.com.br