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STJ ajusta pena de José Rainha Júnior por extorsão para 15 anos


10/09/2025

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu nesta segunda-feira, 9/9, reduzir a pena do líder do movimento dos trabalhadores rurais sem terra, José Rainha Júnior, ex-líder do MST, condenado na Justiça Federal da 3ª região por extorsão, apropriação indébita e associação criminosa.

A pena, que inicialmente superava 30 anos e, após recursos, estava fixada em 17 anos de reclusão, foi redimensionada para 15 anos, 10 meses e 9 dias de prisão, além de 50 dias-multa.

Sustentações orais

Na tribuna, a defesa alegou que Rainha Júnior foi condenado com base em prova considerada frágil. Embora o crime de extorsão exija demonstração de coação ou ameaça à vítima, todas as testemunhas ouvidas em audiência teriam afirmado não se sentir intimidadas. Ainda assim, o juízo de origem concluiu pela existência do temor a partir de sua percepção subjetiva, baseada em reações físicas como nervosismo ou pedido para retirada do réu da sala.

O advogado destacou que tais testemunhas eram executivos de grandes empresas, como Odebrecht, Cozã e concessionárias de rodovias, acompanhados por advogados. Para a defesa, é incompatível que declarações categóricas de ausência de coação sejam substituídas por impressões pessoais do juiz, sobretudo em relação a profissionais experientes.

Também criticou a dosimetria da pena, que superava 30 anos, apontando falta de fundamentos idôneos e desproporcionalidade.

O MPF, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de recurso especial intempestivo. O procurador observou que o uso indiscriminado do HC para rediscutir matérias já apreciadas sobrecarrega o STJ e prejudica a análise de pedidos voltados diretamente à liberdade de réus presos.

Dosimetria da pena

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a revisão da condenação exigiria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Ele validou a valoração negativa de circunstâncias judiciais como culpabilidade, conduta social e personalidade, entendendo que Rainha Júnior utilizou o movimento social de forma ilegítima para fins criminosos.

No voto-vista, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator quanto ao não conhecimento do agravo, mas divergiu na análise da dosimetria. Para ele, as penas-base fixadas foram desproporcionais, pois se aproximaram do máximo legal sem justificativa concreta.

O ministro observou que, em crimes de extorsão contra empresas como ETH Bioenergia, Cozã e Cart, quase todos os vetores do art. 59 do CP foram valorados negativamente, resultando em penas próximas ao teto.

Além disso, identificou bis in idem na valoração simultânea de personalidade, conduta social e motivos do crime. Ressaltou que o mesmo contexto fático não pode ser usado repetidamente para agravar a pena. Por isso, propôs o decote das circunstâncias relativas aos motivos e à conduta social, mantendo a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências como fundamentos válidos.

Reynaldo também criticou o critério matemático adotado pelas instâncias ordinárias - fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima -, que levou a penas excessivas. Em substituição, aplicou a fração de 1/6 sobre a pena mínima, parâmetro já aceito em precedentes da 3ª seção, por considerá-lo mais razoável.

Com esses ajustes, reavaliou as penas dos cinco delitos - três extorsões, apropriação indébita e associação criminosa. Após aplicar a continuidade delitiva e o concurso material, fixou a pena definitiva em 15 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, além de 50 dias-multa.

O relator Joel Paciornik re-ratificou seu voto, adotando a fundamentação do colega para os ajustes. Assim, a 5ª turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder de ofício a ordem para reduzir a pena.

Processo: 900.615

Fonte: www.migalhas.com.br

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