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STJ anula condenação de réu que pediu para ser interrogado e não foi


15/01/2026

A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências designadas para oitiva das testemunhas e pediu o ato antes do encerramento da fase instrutória configura nulidade absoluta. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considera o interrogatório um ato essencial para o réu, pois sua ausência viola a ampla defesa.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do revisor, ministro Joel Ilan Paciornik, e julgou procedente uma revisão criminal, anulando a condenação do réu a dez anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso.

Conforme os autos, depois da condenação nas instâncias ordinárias, a defesa recorreu ao STJ, mas a 5ª Turma manteve a sentença condenatória no AREsp 857.932, com o fundamento de que o alegado vício processual — a falta do interrogatório — não teria sido suscitado oportunamente, estando, portanto, precluso.

A defesa ajuizou a revisão criminal sustentando, entre outros pontos, que o interrogatório é dever do magistrado e não depende de requerimento das partes, o que afasta a preclusão. Ela argumentou que, embora o réu tenha reiteradamente requerido o interrogatório e comparecido a alguns atos processuais, foi declarado revel por não ter sido localizado em seu endereço.

Para a defesa, a decretação da revelia não pode, em nenhuma hipótese, implicar a perda do direito do acusado de ser interrogado, especialmente quando ele manifestou expressamente a intenção de exercer sua autodefesa.

Preclusão afastada

Paciornik ressaltou que a revisão criminal tem natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), entre elas a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Segundo o magistrado, embora tenha sido reconhecida a preclusão da nulidade arguida no AREsp 857.932, a reanálise aprofundada do caso deixa clara a existência de erro de premissa fática, revelando-se que a decisão contrariou não só o texto expresso da lei penal como também a própria evidência dos autos. Por essa razão, o entendimento anterior foi reconsiderado.

Paciornik enfatizou que o interrogatório constitui ato essencial de autodefesa, de modo que a sua ausência configura violação do direito à ampla defesa, especialmente quando o acusado participou da instrução processual e, antes de seu encerramento, pediu a oitiva.

O ministro ressaltou que a defesa requereu tempestivamente que o interrogatório fosse feito como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei 11.719/2008, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida norma.

“Tal conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira”, concluiu, ao votar pela rescisão do acórdão anterior do STJ e pela anulação do processo a partir da decisão que negou que o interrogatório fosse feito. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

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