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STJ anula empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico
Contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento são nulos quando não observam as formalidades legais de proteção à manifestação de vontade.
Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para dar provimento ao recurso e reconhecer que a contratação digital, por si só, não afasta a exigência prevista no art. 595 do CC, que exige assinatura a rogo, feita por terceiro, e duas testemunhas.
Entenda o caso
O recurso discutia a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em terminal de autoatendimento por pessoa analfabeta.
A parte recorrente sustentava que a contratação eletrônica não dispensaria a observância das formalidades legais necessárias para garantir a manifestação de vontade do consumidor. O objetivo era declarar a nulidade dos ajustes e restabelecer a sentença de 1º grau.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Cueva afirmou que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil. No entanto, em contratos escritos, sua manifestação de vontade exige forma especial.
Segundo o relator, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas não são meras formalidades. Elas funcionam como garantia protetiva para assegurar que a pessoa compreendeu minimamente o conteúdo da obrigação assumida.
Para Cueva, a evolução tecnológica e o uso de ambiente digital de contratação não eliminam essas salvaguardas legais.
O ministro destacou que o uso de cartão com chip e senha pessoal serve para autenticar o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade necessária para contratar novas obrigações complexas e onerosas.
Na avaliação do relator, a autorização para operações bancárias comuns, como movimentações básicas da conta, não pode ser estendida automaticamente à contratação de empréstimos consignados e serviços acessórios.
Cueva afirmou que a falta das formalidades exigidas pelos arts. 104 e 595 do CC gera nulidade absoluta do negócio jurídico.
Segundo o ministro, a disponibilização e o uso do dinheiro não convalidam o contrato nulo nem suprem a ausência de consentimento qualificado.
No entanto, para evitar enriquecimento sem causa, o consumidor deve restituir os valores efetivamente recebidos, com possibilidade de compensação com os descontos indevidos feitos pela instituição financeira.
Restituição
A turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos contratos, com retorno das partes ao estado anterior. Ficou determinada a restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pelo banco.
Também foi fixado que a correção monetária incide desde cada desconto indevido e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação pela Selic, sem cumulação com outros índices.
Fonte: www.migalhas.com.br