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STJ anula julgamento do TJ/RJ que impôs condenação bilionária à Petrobras
A 3ª turma do STJ anulou o julgamento da apelação que havia condenado a Petrobras ao pagamento de cerca de R$ 4,5 bilhões a uma empresa holandesa, por suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sonda.
Por maioria de votos, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Moura Ribeiro, que considerou irregular a composição do órgão julgador no TJ/RJ e determinou o retorno dos autos para novo julgamento.
Veja o placar:
Julgamento que condenou a Petrobras deve ser anulado?

Entenda o caso
A controvérsia envolve dois contratos de afretamento das embarcações Leo Segerius e Roger Eason, firmados entre a Petrobras e a Paragon Offshore (Nederland) B.V. Os contratos previam paradas técnicas para upgrades, com suspensão estimada de 150 dias - período que não seria computado no prazo de vigência.
Na prática, no entanto, as paradas duraram muito mais: 618 dias para o Leo Segerius e 537 dias para o Roger Eason.
A empresa autora alegou que a Petrobras, ao desconsiderar integralmente esse tempo como período suspensivo, teria encerrado os contratos antes do previsto, reduzindo sua remuneração em 468 e 387 dias, respectivamente. Também alegou prejuízo de mais 56 dias, já contemplados em aditivo anterior.
A 4ª vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que os 150 dias configuravam expectativa contratual razoável e que a Petrobras não aceitou a prorrogação dos prazos de forma expressa.
O TJ/RJ, contudo, reformou a sentença. Para a 25ª câmara Cível, houve inadimplemento contratual por parte da Petrobras, que agiu de forma unilateral e arbitrária ao encerrar os contratos. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de US$ 275.491.453,00 - sendo US$ 147.913.406,00 referentes ao Leo Segerius e US$ 127.578.047,00 ao Roger Eason.
No STJ, a Petrobras sustentou nulidades processuais e apontou violação a dispositivos legais, além de discordar da interpretação das cláusulas contratuais adotada pelo TJ/RJ.
Julgamento
A análise do recurso teve início em maio deste ano, quando, após realizadas as sustentações orais, o relator, ministro Moura Ribeiro, votou por conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo, assim, a condenação da Petrobras.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele apresentou seu voto-vista em junho, abrindo divergência ao constatar que os juízes convocados pelo TJ/RJ não integravam o colegiado de origem, tendo sido designados especificamente para julgar o caso da Petrobras, em data determinada.
O ministro ponderou que não há impedimento absoluto à participação de juízes substitutos em julgamentos ampliados, desde que atuem em substituição previamente designada, como nos casos de férias, licenças ou vagas abertas.
Contudo, Cueva ressaltou que essas designações devem ocorrer antes do início do julgamento não unânime, a fim de assegurar previsibilidade e segurança jurídica na ampliação do colegiado.
Nessa data, o julgamento foi suspenso novamente após pedido de vista do ministro Humberto Martins.
Alteração de voto
Na sessão desta terça-feira, 4, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, reformulou seu voto, passando a focar na irregularidade da composição do colegiado no TJ/RJ, seguindo o ministro Cueva, em razão do descumprimento do art. 942 do CPC, que trata da ampliação do quórum em julgamentos não unânimes.
O relator explicou que, em 30/3/22, antes do prosseguimento do julgamento ampliado da apelação, uma das partes havia suscitado questão de ordem pedindo a aplicação do art. 942 do CPC, que exige a convocação de dois desembargadores da câmara imediatamente superior, do mais novo para o mais antigo, quando o resultado não é unânime.
Contudo, o TJ/RJ indeferiu o pedido, com base no art. 31 do Regimento Interno, que admitia a prática habitual de convocar juízes ad hoc em vez de seguir o procedimento legal. Para o ministro, essa conduta viola tanto o art. 942 do CPC quanto o art. 130-A do próprio Regimento Interno do TJ/RJ, que repete a norma federal e determina a convocação formal de desembargadores de câmara subsequente.
Diante disso, o relator afirmou que não se pode justificar o descumprimento de uma norma legal com base em costume regimental, uma vez que a lei prevalece sobre a prática administrativa do tribunal.
Assim, reviu sua posição anterior, conheceu parcialmente o recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer o vício na composição do órgão julgador, determinando o retorno dos autos ao TJ/RJ para novo julgamento com observância estrita ao art. 942 do CPC.
Os ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira acompanharam o relator.
Ficou vencido o ministro Humberto Martins, que votou por conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, manter a validade do julgamento do TJ/RJ, que havia condenado a Petrobras ao pagamento de indenização bilionária.
Fonte: www.migalhas.com.br