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STJ avalia se tendência de condicionar interesse de agir alcança o consumidor
Ao julgar se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de ajuizar ação contra o fornecedor do produto ou do serviço, o Superior Tribunal de Justiça vai colocar à prova uma tendência histórica de realinhamento do chamado interesse de agir.
Segundo Nelson Nery Junior, ele surge quando alguém tem a necessidade de ir ao Judiciário para resolver um problema, desde que a decisão judicial possa ser útil do ponto de vista prático.
Em diversas ocasiões recentes, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal vêm impondo condicionantes para a configuração do interesse de agir. O principal deles é que dependa da negativa expressa do direito vindicado.
Se essa tendência deve ser aplicada aos casos de vulneráveis como o consumidor, em relação aos fornecedores de produtos ou serviços, é uma questão que foi debatida em uma audiência pública organizada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva neste mês.
Ele é o relator do Tema 1.396 dos recursos repetitivos, que será julgado pela Corte Especial do STJ com a possibilidade de impactar drasticamente o contencioso consumerista no país.
O recurso deriva de tese do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que condicionou o ajuizamento do processo à tentativa de solução extrajudicial por diversos dos canais disponíveis.
Um dos expositores na audiência pública, o professor e jurista Fredie Didier destacou que a posição do TJ-MG “não foi tirada da cartola”, mas decorreu de uma longa evolução sobre o interesse de agir. Para ele, essa exigência é transversal e atinge, inclusive, os vulneráveis.
“Em todas as áreas, o sistema brasileiro está se organizando para exigir uma configuração da necessidade de provocar o Judiciário. E o Judiciário está sempre lá. Ele é uma porta de controle e é uma porta garantida. Esse é um ponto importante”, afirmou.
Interesse condicionado
Didier e diversos dos expositores numeraram teses em que o interesse de agir acabou condicionado. A mais citada foi a do Tema 350 da repercussão geral, fixada em 2014 pelo STF para condicionar a ação previdenciária ao pedido administrativo feito ao INSS.
Outro exemplo é o do Tema 841, em que o Supremo decidiu que é preciso comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo — o processo trabalhista em que a Justiça resolve diferenças inegociáveis entre empregadores e empregados.
Já o Tema 1.184 mostra como ninguém está a salvo dessa tendência: o STF decidiu condicionar o ajuizamento da execução fiscal pelos Fiscos brasileiros à adoção de algumas providências: tentativa de solução administrativa e protesto do título executivo.
Até em sede de controle concentrado de constitucionalidade essa questão apareceu. Na ADI 7.265, o Supremo concluiu que processos contra plano de saúde por procedimentos fora do rol da ANS dependem de prévio requerimento às operadoras.
Relator da ação, o ministro Luis Roberto Barroso destacou que “a fixação de requisitos objetivos e a exigência de pedido prévio à operadora constituem salvaguardas indispensáveis para que o Poder Judiciário não seja convertido em instância ordinária de apreciação de pedidos de cobertura no âmbito da saúde suplementar”.
No STJ, essas teses pululam há 30 anos. Um exemplo antigo é o do Tema 42 dos repetitivos, que diz que falta interesse de agir para a ação em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.
Já um exemplo recente é do Tema 1.124, que condiciona a ação para pedir algum benefício ao INSS ao requerimento administrativo feito com documentação suficiente para ter seu caso analisado de forma apropriada — um veto ao “indeferimento forçado”, portanto.
Racionalidade do sistema
Ao defender esse realinhamento do interesse de agir para os casos do consumidor, o Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional sustentou que a exigência não restringe o direito de ação, mas impõe cooperação e racionalidade.
“Temos uma dupla realidade: um sistema extrajudicial rápido, acessível e resolutivo, mas ao mesmo tempo muito sobrecarregado e, por isso mesmo, lento e custoso. A questão jurídica, portanto, não é de acesso à Justiça. É de coordenação sistêmica e eficiente”, sublinhou Patrícia Helena Marta Martins.
Juíza de direito do TJ-MG, Mônica Silveira Vieira falou pela Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário e disse que cabe à própria Justiça criar estímulos à litigância responsável e barreiras para o uso pouco responsável e desnecessário da Justiça.
“Isso impedirá que determinados atores se apropriem desnecessariamente ou irresponsavelmente de sua limitada capacidade de prestação jurisdicional. Isso é essencial para garantir efetivamente o direito fundamental de acesso à Justiça”, ressaltou.
Algumas outras entidades, por outro lado, buscaram um “caminho do meio”. Um exemplo é a Escola Paulista da Magistratura, que defendeu que a pré-condição para o processo do consumidor não seja absoluta ou desproporcional.
“Não se mostra compatível com esse regime jurídico a imposição de ônus excessivo de formalização. A tentativa de solução extrajudicial deve ser comprovada por meios simples, idôneos e acessíveis, sem a exigência de utilização de plataformas específicas ou mecanismos onerosos”, observou Thiago Massao.
Vulnerabilidade
Vem do próprio STF uma tese que indica que, no caso dos consumidores, condicionar o interesse de agir pode não ser a saída mais acertada, dada a vulnerabilidade deles na relação com fornecedores de serviços e produtos.
No Tema 1.373 da repercussão geral, o Supremo entendeu que ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
Marcelo Pereira de Almeida, pela Rede de Pesquisa do Rio de Janeiro, citou essa tese e apontou que estrutura de verificação e busca para efetivação de direitos fora do Poder Judiciário já cria uma resistência estrutural que configura a necessidade de agir.
“O Poder Judiciário continua sendo a porta mais acessível, haja vista que a justiça multiportas, embora já bem desenvolvida, ainda não se mostra tão acessível para o cidadão, principalmente aqueles que são mais vulneráveis”, defendeu.
O Defensor Público do Distrito Federal Antônio Carlos Fontes Cintra, em manifestação da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), considera que a vulnerabilidade do cidadão se expõe nos acordos que lhes são oferecidos nas tentativas de solução extrajudicial.
Ele deu alguns exemplos, entre eles o da aplicação da Tabela Price para renegociação de dívidas, em que a aplicação de juros sobre juros fica mascarada pela existência de tabelas fixas, sem reduzir o valor da dívida.
“Todo tipo de conciliação ou mediação não funciona nas relações de consumo porque não há uma neutralidade. O que se tem de fato é uma negociação que precisa ser assistida. O consumidor precisa estar acompanhado de alguém que o instrua sobre seus direitos”, declarou.
Fonte: www.conjur.com.br