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STJ: Cabe à Justiça do Trabalho julgar invasão de imóvel penhorado em execução
A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar conflitos possessórios de imóveis penhorados no curso de execução trabalhista.
Colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a competência deve permanecer na esfera trabalhista, pois os fatos ocorreram após a expropriação judicial e estão diretamente relacionados à preservação da posse do bem.
Entenda
O caso envolve a invasão de parte de imóvel expropriado em execução trabalhista, cuja administração estava sob responsabilidade da depositária judicial.
Diante da situação, o juízo do Trabalho determinou a intimação de todos os ocupantes das unidades para que justificassem o título da ocupação, sob pena de desocupação forçada.
Alguns ocupantes, no entanto, ajuizaram ações possessórias na Justiça estadual, que chegou a analisar os pedidos de manutenção ou reintegração de posse, entendendo que seria competente para tratar da disputa possessória por se tratar de direito real sobre bem imóvel.
Essa sobreposição de decisões gerou o conflito de competência levado ao STJ.
Voto da relatora
Em sessão nesta quinta-feira, 6, a relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a competência deve permanecer na esfera trabalhista, pois os fatos ocorreram após a expropriação judicial e estão diretamente relacionados à preservação da posse do bem penhorado.
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista", ressaltou.
Para a relatora, não se trata de conflito possessório baseado em contrato ou causa anterior à expropriação, hipótese que caberia à Justiça comum, mas de medida necessária para impedir novas invasões até o julgamento da ação ainda em curso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo do Trabalho responsável pela coordenadoria de apoio à execução do TRT da 1ª região.
- Processo: CC 212.801
Fonte: www.migalhas.com.br